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Jurisprudência


TRF2 0006258-09.2015.4.02.0000 00062580920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação civil pública, intimou o recorrente para comprovar a implementação determinada no Acórdão proferido por esta Corte, já transitado em julgado, conforme requerido pela autora. 2 - Agravo de instrumento não é meio hábil para desconstituir coisa julgada material, pois o conselho utiliza-se do presente recurso para tentar não implementar o decidido no aresto. 3 - Uma vez que se insurge, através de agravo de instrumento, contra despacho que determinou a comprovação do cumprimento de ordem judicial anteriormente exarada que, por sua vez, decorre de acórdão transitado em julgado, acaba por se utilizar por medida manifestamente incabível e inidônea. 4 - Não há conteúdo decisório no ato da Juíza Federal que apenas exige a comprovação do cumprimento da ordem judicial, logo incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento à hipótese. 5 - A pretensão de vincular os efeitos do julgado na ação civil proposta pelo Sindicato à matéria ainda pendente de apreciação na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com efeito, é totalmente despropositada. 6 - Deve-se considerar que, sob a perspectiva dos limites subjetivos do processo, que as situações relacionadas aos dois candidatos aprovados no certame realizado pelo agravante não se encontram abrangidas pelo outro processo referente à ação civil pública ajuizada pelo MPF. 7 - Não é pertinente exigir-se a presença do Parquet Federal para a celebração de qualquer avença nos autos originários de onde foi proferido o despacho que exigiu a comprovação do cumprimento da ordem judicial. 8 - Agravo de instrumento não conhecido. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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