TRF2 0006258-09.2015.4.02.0000 00062580920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
ação civil pública, intimou o recorrente para comprovar a implementação
determinada no Acórdão proferido por esta Corte, já transitado em julgado,
conforme requerido pela autora. 2 - Agravo de instrumento não é meio hábil para
desconstituir coisa julgada material, pois o conselho utiliza-se do presente
recurso para tentar não implementar o decidido no aresto. 3 - Uma vez que se
insurge, através de agravo de instrumento, contra despacho que determinou a
comprovação do cumprimento de ordem judicial anteriormente exarada que, por
sua vez, decorre de acórdão transitado em julgado, acaba por se utilizar por
medida manifestamente incabível e inidônea. 4 - Não há conteúdo decisório no
ato da Juíza Federal que apenas exige a comprovação do cumprimento da ordem
judicial, logo incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento
à hipótese. 5 - A pretensão de vincular os efeitos do julgado na ação civil
proposta pelo Sindicato à matéria ainda pendente de apreciação na ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com efeito, é totalmente
despropositada. 6 - Deve-se considerar que, sob a perspectiva dos limites
subjetivos do processo, que as situações relacionadas aos dois candidatos
aprovados no certame realizado pelo agravante não se encontram abrangidas
pelo outro processo referente à ação civil pública ajuizada pelo MPF. 7 -
Não é pertinente exigir-se a presença do Parquet Federal para a celebração
de qualquer avença nos autos originários de onde foi proferido o despacho
que exigiu a comprovação do cumprimento da ordem judicial. 8 - Agravo de
instrumento não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
ação civil pública, intimou o recorrente para comprovar a implementação
determinada no Acórdão proferido por esta Corte, já transitado em julgado,
conforme requerido pela autora. 2 - Agravo de instrumento não é meio hábil para
desconstituir coisa julgada material, pois o conselho utiliza-se do presente
recurso para tentar não implementar o decidido no aresto. 3 - Uma vez que se
insurge, através de agravo de instrumento, contra despacho que determinou a
comprovação do cumprimento de ordem judicial anteriormente exarada que, por
sua vez, decorre de acórdão transitado em julgado, acaba por se utilizar por
medida manifestamente incabível e inidônea. 4 - Não há conteúdo decisório no
ato da Juíza Federal que apenas exige a comprovação do cumprimento da ordem
judicial, logo incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento
à hipótese. 5 - A pretensão de vincular os efeitos do julgado na ação civil
proposta pelo Sindicato à matéria ainda pendente de apreciação na ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com efeito, é totalmente
despropositada. 6 - Deve-se considerar que, sob a perspectiva dos limites
subjetivos do processo, que as situações relacionadas aos dois candidatos
aprovados no certame realizado pelo agravante não se encontram abrangidas
pelo outro processo referente à ação civil pública ajuizada pelo MPF. 7 -
Não é pertinente exigir-se a presença do Parquet Federal para a celebração
de qualquer avença nos autos originários de onde foi proferido o despacho
que exigiu a comprovação do cumprimento da ordem judicial. 8 - Agravo de
instrumento não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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