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Jurisprudência


TRF2 0006261-61.2015.4.02.0000 00062616120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO SÓCIO. RESP 1.265.124/SP. SÚMULA Nº 435 DO STJ. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL PARA O ESPÓLIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido passível quanto ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, com fundamento no artigo 135 do CTN (acima transcrito), bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 2 - No mesmo período do julgamento supra transcrito, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3 - Entretanto, no presente caso, a Fazenda requereu à fl. 183 o redirecionamento da execução, baseado no fato de que JOÃO JORGE SMOLKA seria sócio da empresa executada, sem, no entanto, apresentar provas de cometimento de qualquer infração na gestão, tampouco há indícios de dissolução irregular da empresa, considerando-se que foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal em 10.04.2000 (fl. 36). 4 - Ainda que tivesse ocorrido a dissolução irregular da empresa, o sócio não poderia ser responsabilizado, já que este faleceu no ano de 1975 (óbito à fl. 185, documento este juntado pela própria União Federal), portanto em data muito anterior à da citação e do ajuizamento da execução. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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