main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006261-75.2001.4.02.5101 00062617520014025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - As questões jurídicas deduzidas pela parte autora (EMBRATEL) em sua peça vestibular, voltadas a demonstrar as práticas anticoncorrenciais promovidas pelas operadoras integrantes dos consórcios vencedores da Concorrência Pública nº 009/2000, foram primeira e oportunamente direcionadas à Empresa Pública realizadora da Licitação (DATAPREV ), em sede administrativa, no curso do procedimento licitatório, mais especificamente por meio do Recurso Administrativo interposto contra o resultado final do certame, apresentado perante a Comissão Permanente de Licitação. Contudo, a autoridade competente indeferiu o pleito recursal, não restando outra opção à EMBRATEL senão socorrer-se da via judicial para o alcance do seu desiderato. II - Como é de curial sabença, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. III - Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão