TRF2 0006261-75.2001.4.02.5101 00062617520014025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - As questões
jurídicas deduzidas pela parte autora (EMBRATEL) em sua peça vestibular,
voltadas a demonstrar as práticas anticoncorrenciais promovidas pelas
operadoras integrantes dos consórcios vencedores da Concorrência Pública
nº 009/2000, foram primeira e oportunamente direcionadas à Empresa Pública
realizadora da Licitação (DATAPREV ), em sede administrativa, no curso
do procedimento licitatório, mais especificamente por meio do Recurso
Administrativo interposto contra o resultado final do certame, apresentado
perante a Comissão Permanente de Licitação. Contudo, a autoridade competente
indeferiu o pleito recursal, não restando outra opção à EMBRATEL senão
socorrer-se da via judicial para o alcance do seu desiderato. II - Como é
de curial sabença, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas
processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte
que deu causa à propositura da ação. III - Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - As questões
jurídicas deduzidas pela parte autora (EMBRATEL) em sua peça vestibular,
voltadas a demonstrar as práticas anticoncorrenciais promovidas pelas
operadoras integrantes dos consórcios vencedores da Concorrência Pública
nº 009/2000, foram primeira e oportunamente direcionadas à Empresa Pública
realizadora da Licitação (DATAPREV ), em sede administrativa, no curso
do procedimento licitatório, mais especificamente por meio do Recurso
Administrativo interposto contra o resultado final do certame, apresentado
perante a Comissão Permanente de Licitação. Contudo, a autoridade competente
indeferiu o pleito recursal, não restando outra opção à EMBRATEL senão
socorrer-se da via judicial para o alcance do seu desiderato. II - Como é
de curial sabença, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas
processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte
que deu causa à propositura da ação. III - Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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