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Jurisprudência


TRF2 0006266-54.2013.4.02.0000 00062665420134020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 656, § 2° DO CPC. VIABILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I- A modalidade de seguro-garantia passou a ser admitida como forma de substituição das penhoras e depósitos judiciais, por se tratar de meio idôneo e que a sua real finalidade se consubstancia em propiciar ao credor, uma efetiva perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito ao final do processo. II- Efetuado o depósito de dívida tão somente para possibilitar a participação de empresa devedora em processo de licitação, permanece hígido o seu direito de pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito através de posterior apresentação de seguro-garantia judicial. III- Recurso Provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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