TRF2 0006266-54.2013.4.02.0000 00062665420134020000
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 656, § 2° DO CPC. VIABILIDADE. INVERSÃO DA
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I- A
modalidade de seguro-garantia passou a ser admitida como forma de substituição
das penhoras e depósitos judiciais, por se tratar de meio idôneo e que a
sua real finalidade se consubstancia em propiciar ao credor, uma efetiva
perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito ao final do
processo. II- Efetuado o depósito de dívida tão somente para possibilitar a
participação de empresa devedora em processo de licitação, permanece hígido
o seu direito de pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito através
de posterior apresentação de seguro-garantia judicial. III- Recurso Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 656, § 2° DO CPC. VIABILIDADE. INVERSÃO DA
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I- A
modalidade de seguro-garantia passou a ser admitida como forma de substituição
das penhoras e depósitos judiciais, por se tratar de meio idôneo e que a
sua real finalidade se consubstancia em propiciar ao credor, uma efetiva
perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito ao final do
processo. II- Efetuado o depósito de dívida tão somente para possibilitar a
participação de empresa devedora em processo de licitação, permanece hígido
o seu direito de pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito através
de posterior apresentação de seguro-garantia judicial. III- Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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