TRF2 0006266-92.2004.4.02.5101 00062669220044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO
ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I MPROVIMENTO. 1. O art. 1022 do novo código
de processo civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de d eclaração. 2. Alega-se que o acórdão não teria se manifestado sobre
o fato de a sentença apenas ter afirmado a existência de prova de conduta
omissiva de CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, nos autos do processo penal
n. 2003.5101515770-1, bem como que não teria enfrentado o principio da
individualização da pena, ignorando o fato de que foram imputadas aos agentes
condutas comissivas e omissivas, e a ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Em que pese seus argumentos, do conjunto probatório
presente aos autos logrou-se demonstrar a prática de ato omissivo por parte
do ora embargante, mencionando-se a conclusão a que chegou o Juízo a quo "Da
análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos
do processo penal (nº 2003.5101515770- 1), fls. 121/210, que os ferimentos
que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos
réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner
Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos
réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz
Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um
fim ao evento criminoso." Destacou-se o que foi decidido no Juízo criminal
cujo teor é o seguinte: "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em
interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte
de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vitima, ou seja, de que tudo
não passou de um surto psicótico do prisioneiro." O acórdão ora recorrido,
ainda levou em consideração o voto do eminente Desembargador Federal André
Fontes nos autos da Apelação Criminal nº 2003.51.01.515770-1, no tocante
ao apelo de Carlos Alberto de Souza Rodrigues: " Em relação à valoração
da prova testemunhal, reafirmo que não há nos autos nada de concreto que
possa abalar a credibilidade dos depoimentos de FABIANO e ALEXANDER, senão
meras alegações tendenciosas desprovidas de qualquer suporte probatório,
razão pela qual as declarações ali contidas se prestam, sim, a embasar a
condenação dos réus. De fato, se por um lado os depoimentos de FABIANO e
ALEXANDER divergem em determinados pontos, por outro é certo que apontam na
direção de que ALBERTO esteve presente no cenário do crime em boa parte do
tempo em que ocorreu a barbárie. O próprio réu, inclusive, em nenhum momento
negou a sua presença no local dos fatos. Assim, deve-se perquirir se ALBERTO
efetivamente agrediu CHANG ou permaneceu inerte diante da tortura perpetrada
principalmente pelo agente MOTTA Pois bem. FABIANO, em seu depoimento de
fls. 401-406, em momento algum afirma que CARLOS ALBERTO agrediu CHANG;
veja-se: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota estava o
agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao balcão da
sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes penitenciários
Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes esboçara qualquer
reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) ALEXANDER, por 1 sua vez,
foi categórico em declarar que ALBERTO agrediu a vítima juntamente com os
demais agentes. No confronto entre o relato dos fatos feito pelas referidas
testemunhas e o depoimento de ALBERTO, ressoa incontroverso que ele esteve
presente no cenário do crime em boa parte do tempo em que ocorreu a barbárie,
nada tendo feito para impedir as agressões a CHANG. Nesse sentido, assim
afirmou FABIANO: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota
estava o agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao
balcão da sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes
penitenciários Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes
esboçara qualquer reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) Portanto,
correta a aplicação do princípio do favor rei pelo magistrado sentenciante,
bem como a imputação de conduta omissiva, já que, reitere-se, exsurge dos
autos, de forma induvidosa, que CARLOS ALBERTO nada fez para impedir as
agressões a CHANG. Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo,
tal como pretende a sua defesa técnica". Concluiu o acórdão que "o papel
de mero espectador dos fatos criminosos, não se coaduna com a condição de
agentes penitenciários, desautorizando-se a tese de que os mesmos não podem
ser responsabilizados pelos atos de comissão praticados pelos demais." Ainda
restou esclarecido que "a responsabilidade dos citados réus decorre do fato
de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou
impedir o sofrimento imposto a vítima, caracterizando omissão juridicamente r
elevante." 3. Acerca da conduta omissiva de Carlos Alberto de Souza Rodrigues,
destacou-se que "ainda que se possa discutir se existia ou não existia
dolo das pessoas que se omitiram na guarda do detento, é certo que tanto
o seu cliente quanto os outros demais que se omitiram praticaram condutas
relevantes do ponto de vista do Direito Administrativo". Asseverou-se também
que "não se estabeleceu uma punição diferenciada para cada um dos réus. Ora,
não existe essa diferenciação na medida em que se está julgado a omissão
sob o ponto de vista da improbidade."Até porque não se faz distinção entre a
conduta omissiva e comissiva para os fins do artigo 11 da Lei n. 8429/92, não
havendo que se perquerir acerca de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, muito menos em violação aos demais dispositivos l egais
e constitucionais mencionados. 4. Raul Bróglio Junior entende, ainda, haver
contradição no julgado uma vez que "a conduta ímproba trata-se da violação
do patrimônio público e da moralidade, ambos como preservação do bem jurídico
tutelado que é o poder público e não os direitos e garantais fundamentais do
particular, mesmo que esse esteja custodiado/preso." A contradição na lição
de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo
Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre
na hipótese presente. O acórdão ora recorrido caracterizou a tortura como
ato de improbidade, restando explicitado ser inadmissível: "a tese de que
a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o
artigo 11 da Lei n. 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade aquele que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de lealdade às instituições, estabelece como sendo de
interesse público e, portanto da própria Administração, a proteção da imagem
das instituições. Desta forma, atos que atentem contra a vida e a liberdade
de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade
como a própria personificação do Estado, em relação ao quais, inclusive os
indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à
Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e
ao próprio Estado Democrático de Direito. Isso porque " os agentes públicos,
ora apelantes tem como missão garantir o respeito à ordem e a lei, e ao
descumprirem com suas obrigações atentaram, não apenas o indivíduo, mas sim
toda a coletividade e a própria corporação a que pertence."Destacando, ainda,
que o "o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em
delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os p rincípios da administração pública". 5. O MPF entende
haver nos autos "farto lastro probatório a demonstrar que, de fato, o Embargado
LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA, enquanto Diretor do Presídio Ary Franco, omitiu-se
quanto à tortura 2 praticada contra Chan Kim Chang, detento custodiado
no Presídio Ary Franco, no dia 27/08/2003", o que caracterizaria violação
aos dispositivos legais e constitucionais antes mencionados. Entretanto,
o julgado ora embargado foi expresso ao corroborar os fundamentos do Juízo
criminal para absolver o apelado Luiz Gustavo Matias Silva, nos seguintes
termos: "No concernente a recalcitrância no cumprimento do alvará de soltura,
o máximo que pode ter havido fora um descuido ou negligência do co-réu. Isto
porque ao invés de ter presumido que, ao avistar a chegada da viatura do SOE,
Chang já estaria sendo removido para o Hospital Penitenciário, poderia o réu
ter se certificado disto pessoalmente, o que não fez. Ao assinalar no verso
do alvará de soltura de fl.21 que Chang foi conduzido (alias a expressão
foi conduzido encontra justificativa na fl. 2314, além da prova testemunhal
de Fabiano, o qual disse na fl. 1239 ter acreditado que o Major Matias
falou que a vítima não estava no presídio porque de seu gabinete ele deve
ter visto a viatura do SOE chegando e deve ter pensado que a vítima havia
sido transferida para o Hospital Penitenciário) pelo SOE para o Hospital
e depois para a 24ª DP e que na sequencia disto tudo iria encaminhá-lo
para a DELDIA para cumprimento do alvará, não vejo como caracterizado o
elemento subjetivo específico do tipo penal insculpido no art. 299 do CP,
consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. Ao encontro de tal entendimento,
cito a iniciativa do acusado em telefonar para a Diretora de Secretaria da 5ª
Vara Federal Criminal, repassando o ocorrido. Tenho tal circunstância como
comprobatória da falta de dolo. A testemunha Sonia Bockmann relatou um dado
importante na fl. 932 ao dizer que o Major Matias estaria preocupado com o
estado físico de Chang, tendo inclusive chamado a SOE para prestar-lhe socorro
médico. A depoente segue dizendo que sugeriu para o Major que se a Polícia
Federal, a qual já estava a caminho chegasse primeiro, Chang seria solto e
prestado atendimento utilizando-se a própria viatura policial. A resposta do
Major segundo a testemunha foi positiva, não havendo discordância deste. Por
derradeiro, reporto-me ao depoimento prestado pelo Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli na fl. 1352, mormente na parte final quando o mesmo
diz expressamente que em nenhum momento houve n egativa do Major Matias em
cumprir o alvará de soltura." 6. Assim, estando a irresignação relacionada
ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal
própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos
m eritórios do exposto no julgado. 7. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre q ualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 8. Os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de e mbargos de declaração. 9. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos v ícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 10. Improvidos todos os Embargos de declaração. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar p rovimento aos três embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018 (data do
julgamento). 3 ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 4
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO
ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I MPROVIMENTO. 1. O art. 1022 do novo código
de processo civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de d eclaração. 2. Alega-se que o acórdão não teria se manifestado sobre
o fato de a sentença apenas ter afirmado a existência de prova de conduta
omissiva de CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, nos autos do processo penal
n. 2003.5101515770-1, bem como que não teria enfrentado o principio da
individualização da pena, ignorando o fato de que foram imputadas aos agentes
condutas comissivas e omissivas, e a ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Em que pese seus argumentos, do conjunto probatório
presente aos autos logrou-se demonstrar a prática de ato omissivo por parte
do ora embargante, mencionando-se a conclusão a que chegou o Juízo a quo "Da
análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos
do processo penal (nº 2003.5101515770- 1), fls. 121/210, que os ferimentos
que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos
réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner
Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos
réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz
Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um
fim ao evento criminoso." Destacou-se o que foi decidido no Juízo criminal
cujo teor é o seguinte: "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em
interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte
de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vitima, ou seja, de que tudo
não passou de um surto psicótico do prisioneiro." O acórdão ora recorrido,
ainda levou em consideração o voto do eminente Desembargador Federal André
Fontes nos autos da Apelação Criminal nº 2003.51.01.515770-1, no tocante
ao apelo de Carlos Alberto de Souza Rodrigues: " Em relação à valoração
da prova testemunhal, reafirmo que não há nos autos nada de concreto que
possa abalar a credibilidade dos depoimentos de FABIANO e ALEXANDER, senão
meras alegações tendenciosas desprovidas de qualquer suporte probatório,
razão pela qual as declarações ali contidas se prestam, sim, a embasar a
condenação dos réus. De fato, se por um lado os depoimentos de FABIANO e
ALEXANDER divergem em determinados pontos, por outro é certo que apontam na
direção de que ALBERTO esteve presente no cenário do crime em boa parte do
tempo em que ocorreu a barbárie. O próprio réu, inclusive, em nenhum momento
negou a sua presença no local dos fatos. Assim, deve-se perquirir se ALBERTO
efetivamente agrediu CHANG ou permaneceu inerte diante da tortura perpetrada
principalmente pelo agente MOTTA Pois bem. FABIANO, em seu depoimento de
fls. 401-406, em momento algum afirma que CARLOS ALBERTO agrediu CHANG;
veja-se: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota estava o
agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao balcão da
sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes penitenciários
Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes esboçara qualquer
reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) ALEXANDER, por 1 sua vez,
foi categórico em declarar que ALBERTO agrediu a vítima juntamente com os
demais agentes. No confronto entre o relato dos fatos feito pelas referidas
testemunhas e o depoimento de ALBERTO, ressoa incontroverso que ele esteve
presente no cenário do crime em boa parte do tempo em que ocorreu a barbárie,
nada tendo feito para impedir as agressões a CHANG. Nesse sentido, assim
afirmou FABIANO: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota
estava o agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao
balcão da sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes
penitenciários Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes
esboçara qualquer reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) Portanto,
correta a aplicação do princípio do favor rei pelo magistrado sentenciante,
bem como a imputação de conduta omissiva, já que, reitere-se, exsurge dos
autos, de forma induvidosa, que CARLOS ALBERTO nada fez para impedir as
agressões a CHANG. Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo,
tal como pretende a sua defesa técnica". Concluiu o acórdão que "o papel
de mero espectador dos fatos criminosos, não se coaduna com a condição de
agentes penitenciários, desautorizando-se a tese de que os mesmos não podem
ser responsabilizados pelos atos de comissão praticados pelos demais." Ainda
restou esclarecido que "a responsabilidade dos citados réus decorre do fato
de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou
impedir o sofrimento imposto a vítima, caracterizando omissão juridicamente r
elevante." 3. Acerca da conduta omissiva de Carlos Alberto de Souza Rodrigues,
destacou-se que "ainda que se possa discutir se existia ou não existia
dolo das pessoas que se omitiram na guarda do detento, é certo que tanto
o seu cliente quanto os outros demais que se omitiram praticaram condutas
relevantes do ponto de vista do Direito Administrativo". Asseverou-se também
que "não se estabeleceu uma punição diferenciada para cada um dos réus. Ora,
não existe essa diferenciação na medida em que se está julgado a omissão
sob o ponto de vista da improbidade."Até porque não se faz distinção entre a
conduta omissiva e comissiva para os fins do artigo 11 da Lei n. 8429/92, não
havendo que se perquerir acerca de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, muito menos em violação aos demais dispositivos l egais
e constitucionais mencionados. 4. Raul Bróglio Junior entende, ainda, haver
contradição no julgado uma vez que "a conduta ímproba trata-se da violação
do patrimônio público e da moralidade, ambos como preservação do bem jurídico
tutelado que é o poder público e não os direitos e garantais fundamentais do
particular, mesmo que esse esteja custodiado/preso." A contradição na lição
de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo
Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre
na hipótese presente. O acórdão ora recorrido caracterizou a tortura como
ato de improbidade, restando explicitado ser inadmissível: "a tese de que
a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o
artigo 11 da Lei n. 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade aquele que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de lealdade às instituições, estabelece como sendo de
interesse público e, portanto da própria Administração, a proteção da imagem
das instituições. Desta forma, atos que atentem contra a vida e a liberdade
de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade
como a própria personificação do Estado, em relação ao quais, inclusive os
indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à
Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e
ao próprio Estado Democrático de Direito. Isso porque " os agentes públicos,
ora apelantes tem como missão garantir o respeito à ordem e a lei, e ao
descumprirem com suas obrigações atentaram, não apenas o indivíduo, mas sim
toda a coletividade e a própria corporação a que pertence."Destacando, ainda,
que o "o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em
delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os p rincípios da administração pública". 5. O MPF entende
haver nos autos "farto lastro probatório a demonstrar que, de fato, o Embargado
LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA, enquanto Diretor do Presídio Ary Franco, omitiu-se
quanto à tortura 2 praticada contra Chan Kim Chang, detento custodiado
no Presídio Ary Franco, no dia 27/08/2003", o que caracterizaria violação
aos dispositivos legais e constitucionais antes mencionados. Entretanto,
o julgado ora embargado foi expresso ao corroborar os fundamentos do Juízo
criminal para absolver o apelado Luiz Gustavo Matias Silva, nos seguintes
termos: "No concernente a recalcitrância no cumprimento do alvará de soltura,
o máximo que pode ter havido fora um descuido ou negligência do co-réu. Isto
porque ao invés de ter presumido que, ao avistar a chegada da viatura do SOE,
Chang já estaria sendo removido para o Hospital Penitenciário, poderia o réu
ter se certificado disto pessoalmente, o que não fez. Ao assinalar no verso
do alvará de soltura de fl.21 que Chang foi conduzido (alias a expressão
foi conduzido encontra justificativa na fl. 2314, além da prova testemunhal
de Fabiano, o qual disse na fl. 1239 ter acreditado que o Major Matias
falou que a vítima não estava no presídio porque de seu gabinete ele deve
ter visto a viatura do SOE chegando e deve ter pensado que a vítima havia
sido transferida para o Hospital Penitenciário) pelo SOE para o Hospital
e depois para a 24ª DP e que na sequencia disto tudo iria encaminhá-lo
para a DELDIA para cumprimento do alvará, não vejo como caracterizado o
elemento subjetivo específico do tipo penal insculpido no art. 299 do CP,
consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. Ao encontro de tal entendimento,
cito a iniciativa do acusado em telefonar para a Diretora de Secretaria da 5ª
Vara Federal Criminal, repassando o ocorrido. Tenho tal circunstância como
comprobatória da falta de dolo. A testemunha Sonia Bockmann relatou um dado
importante na fl. 932 ao dizer que o Major Matias estaria preocupado com o
estado físico de Chang, tendo inclusive chamado a SOE para prestar-lhe socorro
médico. A depoente segue dizendo que sugeriu para o Major que se a Polícia
Federal, a qual já estava a caminho chegasse primeiro, Chang seria solto e
prestado atendimento utilizando-se a própria viatura policial. A resposta do
Major segundo a testemunha foi positiva, não havendo discordância deste. Por
derradeiro, reporto-me ao depoimento prestado pelo Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli na fl. 1352, mormente na parte final quando o mesmo
diz expressamente que em nenhum momento houve n egativa do Major Matias em
cumprir o alvará de soltura." 6. Assim, estando a irresignação relacionada
ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal
própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos
m eritórios do exposto no julgado. 7. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre q ualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 8. Os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de e mbargos de declaração. 9. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos v ícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 10. Improvidos todos os Embargos de declaração. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar p rovimento aos três embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018 (data do
julgamento). 3 ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 4
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Observações
:
2º RECURSO.