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Jurisprudência


TRF2 0006267-28.2014.4.02.5101 00062672820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I (44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida, inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da demanda (2014), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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