TRF2 0006267-28.2014.4.02.5101 00062672820144025101
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2014), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2014), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão