TRF2 0006275-45.2015.4.02.0000 00062754520154020000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
de n.º 2008.51.04.001678-7, que determinou a expedição de alvará do valor
total da conta de depósito judicial tendo em vista que, embora intimada, a
Fazenda Nacional não informou se houve, ou não, a compensação pela empresa
agravada dos valores referentes aos juros de mora e à multa. Consta como
agravada Brascan Natural Resousces S.A.. 2. A agravante alega, em linhas
gerais, que: 1) a agravada apresentou renúncia ao direito em que se funda
a ação devido à adesão ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.941/09;
2) compulsando os autos da ação ordinária, constata-se que está havendo
uma controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para utilização do
prejuízo fiscal; 3) a situação continua sob análise no processo administrativo
11700.000441/2010-11, que se encontra na PFN-RJ, não havendo ainda resposta
administrativo para o caso; 4) a inscrição nº 70.2.08.000170-08 encontra-se
com a exigibilidade suspensa por depósito judicial; 5) não há pertinência
na autorização para a agravada levantar o depósito já que a caução foi
apresentada para garantir o débito em discussão; 6) no caso de efetivo
levantamento do depósito a inscrição será reativa, só sendo novamente suspensa
caso se comprove no processo administrativo estarem efetivamente cumpridos
os requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. No caso, a empresa agravada, optante
do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º 11.941/09,
pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado, com a
consequente extinção do processo. 4. Porém, como visto, a Fazenda Nacional
negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe competem,
não obstante já intimada de forma específica para tal fim, omitindo-se em
confirmar em seu sistema de informática o pagamento já identificado. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 30
(trinta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do débito,
recolhido através do parcelamento fiscal. 5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
de n.º 2008.51.04.001678-7, que determinou a expedição de alvará do valor
total da conta de depósito judicial tendo em vista que, embora intimada, a
Fazenda Nacional não informou se houve, ou não, a compensação pela empresa
agravada dos valores referentes aos juros de mora e à multa. Consta como
agravada Brascan Natural Resousces S.A.. 2. A agravante alega, em linhas
gerais, que: 1) a agravada apresentou renúncia ao direito em que se funda
a ação devido à adesão ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.941/09;
2) compulsando os autos da ação ordinária, constata-se que está havendo
uma controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para utilização do
prejuízo fiscal; 3) a situação continua sob análise no processo administrativo
11700.000441/2010-11, que se encontra na PFN-RJ, não havendo ainda resposta
administrativo para o caso; 4) a inscrição nº 70.2.08.000170-08 encontra-se
com a exigibilidade suspensa por depósito judicial; 5) não há pertinência
na autorização para a agravada levantar o depósito já que a caução foi
apresentada para garantir o débito em discussão; 6) no caso de efetivo
levantamento do depósito a inscrição será reativa, só sendo novamente suspensa
caso se comprove no processo administrativo estarem efetivamente cumpridos
os requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. No caso, a empresa agravada, optante
do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º 11.941/09,
pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado, com a
consequente extinção do processo. 4. Porém, como visto, a Fazenda Nacional
negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe competem,
não obstante já intimada de forma específica para tal fim, omitindo-se em
confirmar em seu sistema de informática o pagamento já identificado. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 30
(trinta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do débito,
recolhido através do parcelamento fiscal. 5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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