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Jurisprudência


TRF2 0006275-45.2015.4.02.0000 00062754520154020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução de n.º 2008.51.04.001678-7, que determinou a expedição de alvará do valor total da conta de depósito judicial tendo em vista que, embora intimada, a Fazenda Nacional não informou se houve, ou não, a compensação pela empresa agravada dos valores referentes aos juros de mora e à multa. Consta como agravada Brascan Natural Resousces S.A.. 2. A agravante alega, em linhas gerais, que: 1) a agravada apresentou renúncia ao direito em que se funda a ação devido à adesão ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.941/09; 2) compulsando os autos da ação ordinária, constata-se que está havendo uma controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para utilização do prejuízo fiscal; 3) a situação continua sob análise no processo administrativo 11700.000441/2010-11, que se encontra na PFN-RJ, não havendo ainda resposta administrativo para o caso; 4) a inscrição nº 70.2.08.000170-08 encontra-se com a exigibilidade suspensa por depósito judicial; 5) não há pertinência na autorização para a agravada levantar o depósito já que a caução foi apresentada para garantir o débito em discussão; 6) no caso de efetivo levantamento do depósito a inscrição será reativa, só sendo novamente suspensa caso se comprove no processo administrativo estarem efetivamente cumpridos os requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. No caso, a empresa agravada, optante do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º 11.941/09, pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado, com a consequente extinção do processo. 4. Porém, como visto, a Fazenda Nacional negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe competem, não obstante já intimada de forma específica para tal fim, omitindo-se em confirmar em seu sistema de informática o pagamento já identificado. Nessa conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do débito, recolhido através do parcelamento fiscal. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL
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