TRF2 0006280-78.2006.4.02.5110 00062807820064025110
ADMINISTRATIVO. FGTS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO POR ANTIGO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em
que o Autor que manteve vínculo empregatício com a SENDAS S/A no período de
11 de setembro de 1979 a 01 de fevereiro de 1982, ocasião em que sua conta
vinculada ao FGTS era mantida junto ao Banco Unibanco, sendo que, em 1985,
ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não mais fazendo
jus aos depósitos de FGTS, por conta do regime jurídico a que passou a ser
submetido, buscando, posteriormente, sem lograr êxito, a localização de sua
conta vinculada para saque dos valores. 2. O Decreto-Lei nº 2.292/86 extinguiu
o BNH e estabeleceu a Empresa Pública, ora Apelante, como sucessora de todos
os direitos e obrigações na gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, sendo certo que, com a edição da Lei 8.036/90, os saldos da conta
vinculada ao FGTS foram centralizados na CEF, conforme estabelecido no inciso
I do artigo 7º do citado Diploma Legal. 3. Uma vez demonstrada a transferência
da conta vinculada do FGTS do Autor do Banco Unibanco para o BNH e não havendo
indícios de saques do numerário, não há como isentar a responsabilidade da
Empresa Pública em relação aos valores depositados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO POR ANTIGO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em
que o Autor que manteve vínculo empregatício com a SENDAS S/A no período de
11 de setembro de 1979 a 01 de fevereiro de 1982, ocasião em que sua conta
vinculada ao FGTS era mantida junto ao Banco Unibanco, sendo que, em 1985,
ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não mais fazendo
jus aos depósitos de FGTS, por conta do regime jurídico a que passou a ser
submetido, buscando, posteriormente, sem lograr êxito, a localização de sua
conta vinculada para saque dos valores. 2. O Decreto-Lei nº 2.292/86 extinguiu
o BNH e estabeleceu a Empresa Pública, ora Apelante, como sucessora de todos
os direitos e obrigações na gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, sendo certo que, com a edição da Lei 8.036/90, os saldos da conta
vinculada ao FGTS foram centralizados na CEF, conforme estabelecido no inciso
I do artigo 7º do citado Diploma Legal. 3. Uma vez demonstrada a transferência
da conta vinculada do FGTS do Autor do Banco Unibanco para o BNH e não havendo
indícios de saques do numerário, não há como isentar a responsabilidade da
Empresa Pública em relação aos valores depositados. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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