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Jurisprudência


TRF2 0006282-53.2003.4.02.5110 00062825320034025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a implantação do benefício de pensão por morte; - Observa-se que a autora, logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a sua própria qualidade de dependente, na condição de viúva e a de Ray Paulo da Silva, na qualidade de filho menor do casal, através dos documentos juntados aos autos, questões, portanto, já superadas dentro do conjunto fático probatório; - A controvérsia verificada cinge-se à fixação do marco inicial para pagamento das parcelas da pensão por morte em atraso, monetariamente corrigidas, acrescidos juros moratórios; - Verifica-se que a autora não logrou comprovar que buscou a concessão do benefício pela via administrativa, no prazo legal estabelecido. Alegou que a Autarquia estava em greve, razão pela qual, foi impedida de requerer o benefício. Instada a se manifestar a respeito, apenas informou que, em face do decurso do tempo, não se recordava do período de duração da referida greve; - As parcelas vencidas são devidas a partir da citação do INSS, em 26/01/2004 até 30/07/2004, data de concessão da tutela antecipada; e não a partir do óbito, em face da ausência de comprovação nos autos, no que se refere à greve realizada pela Autarquia; - O exaurimento das vias administrativas, à luz do Princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, não é condição para o ingresso em juízo, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir, estando presentes todos os pressupostos legais para o efetivo exercício da ação. - Sustenta ,ainda, a Autarquia, que as parcelas em atraso devem ser pagas a partir do requerimento administrativo (julho de 2004), com fulcro no artigo 76, da Lei 8.213/91. No entanto, deve-se destacar, que o despacho administrativo, juntado aos autos, foi exarado por força da tutela concedida, razão pela qual, depreende-se que o ingresso em juízo deflagrou o processo de habilitação da autora, sendo, portanto, devidas as parcelas em atraso a partir da citação do INSS, momento em que se consolidou a formação da relação jurídica processual.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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