TRF2 0006282-53.2003.4.02.5110 00062825320034025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando
a implantação do benefício de pensão por morte; - Observa-se que a autora,
logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
bem como a sua própria qualidade de dependente, na condição de viúva e a
de Ray Paulo da Silva, na qualidade de filho menor do casal, através dos
documentos juntados aos autos, questões, portanto, já superadas dentro do
conjunto fático probatório; - A controvérsia verificada cinge-se à fixação
do marco inicial para pagamento das parcelas da pensão por morte em atraso,
monetariamente corrigidas, acrescidos juros moratórios; - Verifica-se que
a autora não logrou comprovar que buscou a concessão do benefício pela via
administrativa, no prazo legal estabelecido. Alegou que a Autarquia estava
em greve, razão pela qual, foi impedida de requerer o benefício. Instada a se
manifestar a respeito, apenas informou que, em face do decurso do tempo, não
se recordava do período de duração da referida greve; - As parcelas vencidas
são devidas a partir da citação do INSS, em 26/01/2004 até 30/07/2004,
data de concessão da tutela antecipada; e não a partir do óbito, em face da
ausência de comprovação nos autos, no que se refere à greve realizada pela
Autarquia; - O exaurimento das vias administrativas, à luz do Princípio do
amplo acesso ao Poder Judiciário, não é condição para o ingresso em juízo,
razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir, estando
presentes todos os pressupostos legais para o efetivo exercício da ação. -
Sustenta ,ainda, a Autarquia, que as parcelas em atraso devem ser pagas a
partir do requerimento administrativo (julho de 2004), com fulcro no artigo 76,
da Lei 8.213/91. No entanto, deve-se destacar, que o despacho administrativo,
juntado aos autos, foi exarado por força da tutela concedida, razão pela qual,
depreende-se que o ingresso em juízo deflagrou o processo de habilitação da
autora, sendo, portanto, devidas as parcelas em atraso a partir da citação do
INSS, momento em que se consolidou a formação da relação jurídica processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando
a implantação do benefício de pensão por morte; - Observa-se que a autora,
logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
bem como a sua própria qualidade de dependente, na condição de viúva e a
de Ray Paulo da Silva, na qualidade de filho menor do casal, através dos
documentos juntados aos autos, questões, portanto, já superadas dentro do
conjunto fático probatório; - A controvérsia verificada cinge-se à fixação
do marco inicial para pagamento das parcelas da pensão por morte em atraso,
monetariamente corrigidas, acrescidos juros moratórios; - Verifica-se que
a autora não logrou comprovar que buscou a concessão do benefício pela via
administrativa, no prazo legal estabelecido. Alegou que a Autarquia estava
em greve, razão pela qual, foi impedida de requerer o benefício. Instada a se
manifestar a respeito, apenas informou que, em face do decurso do tempo, não
se recordava do período de duração da referida greve; - As parcelas vencidas
são devidas a partir da citação do INSS, em 26/01/2004 até 30/07/2004,
data de concessão da tutela antecipada; e não a partir do óbito, em face da
ausência de comprovação nos autos, no que se refere à greve realizada pela
Autarquia; - O exaurimento das vias administrativas, à luz do Princípio do
amplo acesso ao Poder Judiciário, não é condição para o ingresso em juízo,
razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir, estando
presentes todos os pressupostos legais para o efetivo exercício da ação. -
Sustenta ,ainda, a Autarquia, que as parcelas em atraso devem ser pagas a
partir do requerimento administrativo (julho de 2004), com fulcro no artigo 76,
da Lei 8.213/91. No entanto, deve-se destacar, que o despacho administrativo,
juntado aos autos, foi exarado por força da tutela concedida, razão pela qual,
depreende-se que o ingresso em juízo deflagrou o processo de habilitação da
autora, sendo, portanto, devidas as parcelas em atraso a partir da citação do
INSS, momento em que se consolidou a formação da relação jurídica processual.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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