TRF2 0006286-03.2008.4.02.5050 00062860320084025050
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO EM PAUTA DO FEITO NOVAMENTE. JULGAMENTO
NULO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO CORRETO E DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO. 1
- Após o julgamento da remessa necessária e da apelação da União Federal,
em 04/03/2015, por equívoco, o processo foi incluído em pauta novamente. 2 -
O segundo julgamento, realizado em 18/08/2015, deve ser anulado, uma vez que
esta Turma jamais poderia ter realizado novo julgamento dos mesmos recursos
sem que houvesse razões para anulação do primeiro provimento judicial
manifestado; consequentemente, o respectivo acórdão deve ser desentranhado
dos autos. 3 -A certidão de julgamento de fl. 144 espelha conclusão diversa
daquela constante do voto apresentado pela Relatora na primeira sessão de
julgamento, realizada em 04/03/2015, acompanhado à unanimidade pelos demais
integrantes da Turma. Assim, tal certidão deve ser retificada. 4 - Questão
de ordem acolhida para (i) anular o segundo julgamento da remessa necessária
e da apelação da União Federal, realizado em 18/08/2015; (ii) determinar o
desentranhamento do voto de fls. 147/159, bem como da certidão relativa ao
julgamento nulo (fl. 157); (iii) determinar a juntada aos autos do acórdão
anexo relativo ao primeiro e válido julgamento, ocorrido em 04/03/2015; e
(iv) retificar a certidão de julgamento de fl. 144, para que passe a constar
que a Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal
e à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO EM PAUTA DO FEITO NOVAMENTE. JULGAMENTO
NULO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO CORRETO E DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO. 1
- Após o julgamento da remessa necessária e da apelação da União Federal,
em 04/03/2015, por equívoco, o processo foi incluído em pauta novamente. 2 -
O segundo julgamento, realizado em 18/08/2015, deve ser anulado, uma vez que
esta Turma jamais poderia ter realizado novo julgamento dos mesmos recursos
sem que houvesse razões para anulação do primeiro provimento judicial
manifestado; consequentemente, o respectivo acórdão deve ser desentranhado
dos autos. 3 -A certidão de julgamento de fl. 144 espelha conclusão diversa
daquela constante do voto apresentado pela Relatora na primeira sessão de
julgamento, realizada em 04/03/2015, acompanhado à unanimidade pelos demais
integrantes da Turma. Assim, tal certidão deve ser retificada. 4 - Questão
de ordem acolhida para (i) anular o segundo julgamento da remessa necessária
e da apelação da União Federal, realizado em 18/08/2015; (ii) determinar o
desentranhamento do voto de fls. 147/159, bem como da certidão relativa ao
julgamento nulo (fl. 157); (iii) determinar a juntada aos autos do acórdão
anexo relativo ao primeiro e válido julgamento, ocorrido em 04/03/2015; e
(iv) retificar a certidão de julgamento de fl. 144, para que passe a constar
que a Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal
e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO