TRF2 0006289-57.2012.4.02.5101 00062895720124025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a
segurança, sob o fundamento de que a autoridade impetrada não teria praticado
ilegalidade ao negar o restabelecimento da margem consignável da impetrante,
uma vez que a ordem recebida do Juízo estadual determinava apenas que os
descontos realizados na folha de pagamento do mesmo fossem cessados. 2. No
mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não
ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE17.11.2016). O direito líquido e certo é tipicamente processual,
configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações
e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da
ação mandamental. 3. A discussão, no caso, não gira em torno do direito à
margem consignável, mas sim se esta poderia ser restabelecida em função de uma
decisão oriundo do Juízo estadual que reconheceu, em sede de cognição sumária,
a ocorrência de fraude em empréstimo contraído anteriormente. O deslinde da
controvérsia, portanto, insere-se na análise da validade de tal contrato,
questão que já se encontra sub judicie, não comportando o rito do mandado
de segurança dilação probatória. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a
segurança, sob o fundamento de que a autoridade impetrada não teria praticado
ilegalidade ao negar o restabelecimento da margem consignável da impetrante,
uma vez que a ordem recebida do Juízo estadual determinava apenas que os
descontos realizados na folha de pagamento do mesmo fossem cessados. 2. No
mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não
ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE17.11.2016). O direito líquido e certo é tipicamente processual,
configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações
e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da
ação mandamental. 3. A discussão, no caso, não gira em torno do direito à
margem consignável, mas sim se esta poderia ser restabelecida em função de uma
decisão oriundo do Juízo estadual que reconheceu, em sede de cognição sumária,
a ocorrência de fraude em empréstimo contraído anteriormente. O deslinde da
controvérsia, portanto, insere-se na análise da validade de tal contrato,
questão que já se encontra sub judicie, não comportando o rito do mandado
de segurança dilação probatória. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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