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Jurisprudência


TRF2 0006289-57.2012.4.02.5101 00062895720124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a autoridade impetrada não teria praticado ilegalidade ao negar o restabelecimento da margem consignável da impetrante, uma vez que a ordem recebida do Juízo estadual determinava apenas que os descontos realizados na folha de pagamento do mesmo fossem cessados. 2. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). O direito líquido e certo é tipicamente processual, configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da ação mandamental. 3. A discussão, no caso, não gira em torno do direito à margem consignável, mas sim se esta poderia ser restabelecida em função de uma decisão oriundo do Juízo estadual que reconheceu, em sede de cognição sumária, a ocorrência de fraude em empréstimo contraído anteriormente. O deslinde da controvérsia, portanto, insere-se na análise da validade de tal contrato, questão que já se encontra sub judicie, não comportando o rito do mandado de segurança dilação probatória. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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