TRF2 0006289-82.2007.4.02.5117 00062898220074025117
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. A obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão
fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par
de que a simples alegação do executado de que não exerceu a profissão
no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de
prova inequívoca, prevalecendo a regra de que, enquanto estiver ativa a
inscrição, existe a obrigação de pagar a anuidade, sendo necessário requerer
o cancelamento da referida inscrição. Precedente do STJ (REsp 1382063/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 24/06/2013). II. Outrossim, a análise dessa questão relacionada a
ter ou não obrigação de pagar as anuidades constantes na CDA se mostra
desnecessária, pois, com base em outro motivo, relacionado à validade do
título e à observância do princípio da legalidade, matéria apreciável de
ofício, merece ser extinta a presente execução. III. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. IV. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. V. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). VI. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge
os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. Neste sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida lei somente seria
aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. VII. Inexiste
amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções
editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser extinta a
execução, fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
à(s) anuidade(s) de 2009 a 2011. VIII. Sentença anulada, para, de ofício,
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV do Código de
Processo Civil de 1973, restando prejudicada a apelação.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. A obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão
fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par
de que a simples alegação do executado de que não exerceu a profissão
no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de
prova inequívoca, prevalecendo a regra de que, enquanto estiver ativa a
inscrição, existe a obrigação de pagar a anuidade, sendo necessário requerer
o cancelamento da referida inscrição. Precedente do STJ (REsp 1382063/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 24/06/2013). II. Outrossim, a análise dessa questão relacionada a
ter ou não obrigação de pagar as anuidades constantes na CDA se mostra
desnecessária, pois, com base em outro motivo, relacionado à validade do
título e à observância do princípio da legalidade, matéria apreciável de
ofício, merece ser extinta a presente execução. III. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. IV. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. V. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). VI. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge
os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. Neste sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida lei somente seria
aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. VII. Inexiste
amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções
editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser extinta a
execução, fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
à(s) anuidade(s) de 2009 a 2011. VIII. Sentença anulada, para, de ofício,
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV do Código de
Processo Civil de 1973, restando prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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