TRF2 0006291-56.2014.4.02.5101 00062915620144025101
ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES REVISIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICAÇÃO
DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESÍDUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FCVS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I - O agravo retido interposto
pela parte apelante não deve ser conhecido, uma vez que a impugnação da
decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve
ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria
ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de urgência que foi substituído pela sentença. II - Apesar de o
CDC ser aplicável na relação entre o mutuário e o agente financeiro, tal
constatação não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando são genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação
do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - Conforme se
observa do laudo pericial, o PES não se aplica ao mútuo objeto da lide,
conforme previsão expressa contida no Parágrafo Quinto, da Cláusula Décima
Primeira, do Contrato de Financiamento, não estando o encargo mensal do
mútuo vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do
financiado, nem ao Plano de Equivalência Salarial - PES, não tendo sido
observada quaisquer máculas a ensejar a revisão das prestações. IV - No
que diz respeito à escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, não
se vislumbra qualquer vício em tal conduta, eis que, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conforme procedimento previsto
para os recursos repetitivos, a exigência de comum acordo entre o credor e o
devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos
não vinculados ao SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do
Decreto-Lei 70/66. V - Relativamente à tese recursal no sentido da existência
de irregularidades no processo de execução extrajudicial, não assiste razão ao
apelante. A propósito, embora seja garantido à credora fiduciária o direito de
consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo),
devem ser observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27,
ambos 1 da Lei n. 9.514/97. VI - In casu, resta comprovado nos autos que
o oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, obteve
sucesso em intimar pessoalmente o devedor para regularização do pagamento,
sendo que o mesmo permaneceu inerte. VII - A jurisprudência é dominante no
sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência
de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, como foi o caso dos autos -
taxa nominal de 8,1600% e taxa efetiva de 8,7422% -, são suficientes para a
sua caracterização. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros
impagos - decorrentes de amortizações negativas - para o saldo devedor, ou
seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação
não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora. De acordo com
a perícia, tal situação não se concretizou no caso em tela - resposta ao
quesito nº 38. VIII - Sobre a aplicação da Taxa Referencial - TR, conforme
previsão contida na Cláusula Nona, do Contrato de Financiamento Imobiliário
em questão, "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no
dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente
de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na utilização
da TR como índice de correção. IX - O Superior Tribunal de Justiça decidiu
em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): 'Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp
1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). X - Uma vez que
a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar
que o valor do seguro foi cobrado em percentual excessivo e/ou diverso do
estabelecido pela SUSEP, alegando apenas estar acima do valor de mercado,
mostra-se acertada a sentença apelada quando afastou a pretensão de recálculo
do presente encargo. XI - A possibilidade de existência de resíduo ao final
do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato do Sistema Financeiro da
Habitação que não possua previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, como na hipótese dos autos. XII - Considerando
que os atos praticados pela CEF não estão eivados de qualquer ilegalidade ou
abusividade, não é devida a indenização por danos morais à parte apelante,
nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. XIII - Agravo retido não
conhecido. Apelação autoral desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES REVISIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICAÇÃO
DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESÍDUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FCVS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I - O agravo retido interposto
pela parte apelante não deve ser conhecido, uma vez que a impugnação da
decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve
ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria
ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de urgência que foi substituído pela sentença. II - Apesar de o
CDC ser aplicável na relação entre o mutuário e o agente financeiro, tal
constatação não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando são genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação
do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - Conforme se
observa do laudo pericial, o PES não se aplica ao mútuo objeto da lide,
conforme previsão expressa contida no Parágrafo Quinto, da Cláusula Décima
Primeira, do Contrato de Financiamento, não estando o encargo mensal do
mútuo vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do
financiado, nem ao Plano de Equivalência Salarial - PES, não tendo sido
observada quaisquer máculas a ensejar a revisão das prestações. IV - No
que diz respeito à escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, não
se vislumbra qualquer vício em tal conduta, eis que, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conforme procedimento previsto
para os recursos repetitivos, a exigência de comum acordo entre o credor e o
devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos
não vinculados ao SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do
Decreto-Lei 70/66. V - Relativamente à tese recursal no sentido da existência
de irregularidades no processo de execução extrajudicial, não assiste razão ao
apelante. A propósito, embora seja garantido à credora fiduciária o direito de
consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo),
devem ser observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27,
ambos 1 da Lei n. 9.514/97. VI - In casu, resta comprovado nos autos que
o oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, obteve
sucesso em intimar pessoalmente o devedor para regularização do pagamento,
sendo que o mesmo permaneceu inerte. VII - A jurisprudência é dominante no
sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência
de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, como foi o caso dos autos -
taxa nominal de 8,1600% e taxa efetiva de 8,7422% -, são suficientes para a
sua caracterização. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros
impagos - decorrentes de amortizações negativas - para o saldo devedor, ou
seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação
não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora. De acordo com
a perícia, tal situação não se concretizou no caso em tela - resposta ao
quesito nº 38. VIII - Sobre a aplicação da Taxa Referencial - TR, conforme
previsão contida na Cláusula Nona, do Contrato de Financiamento Imobiliário
em questão, "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no
dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente
de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na utilização
da TR como índice de correção. IX - O Superior Tribunal de Justiça decidiu
em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): 'Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp
1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). X - Uma vez que
a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar
que o valor do seguro foi cobrado em percentual excessivo e/ou diverso do
estabelecido pela SUSEP, alegando apenas estar acima do valor de mercado,
mostra-se acertada a sentença apelada quando afastou a pretensão de recálculo
do presente encargo. XI - A possibilidade de existência de resíduo ao final
do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato do Sistema Financeiro da
Habitação que não possua previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, como na hipótese dos autos. XII - Considerando
que os atos praticados pela CEF não estão eivados de qualquer ilegalidade ou
abusividade, não é devida a indenização por danos morais à parte apelante,
nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. XIII - Agravo retido não
conhecido. Apelação autoral desprovida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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