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Jurisprudência


TRF2 0006291-56.2014.4.02.5101 00062915620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES REVISIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESÍDUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO FCVS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I - O agravo retido interposto pela parte apelante não deve ser conhecido, uma vez que a impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. II - Apesar de o CDC ser aplicável na relação entre o mutuário e o agente financeiro, tal constatação não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - Conforme se observa do laudo pericial, o PES não se aplica ao mútuo objeto da lide, conforme previsão expressa contida no Parágrafo Quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato de Financiamento, não estando o encargo mensal do mútuo vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do financiado, nem ao Plano de Equivalência Salarial - PES, não tendo sido observada quaisquer máculas a ensejar a revisão das prestações. IV - No que diz respeito à escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, não se vislumbra qualquer vício em tal conduta, eis que, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, a exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. V - Relativamente à tese recursal no sentido da existência de irregularidades no processo de execução extrajudicial, não assiste razão ao apelante. A propósito, embora seja garantido à credora fiduciária o direito de consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo), devem ser observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27, ambos 1 da Lei n. 9.514/97. VI - In casu, resta comprovado nos autos que o oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, obteve sucesso em intimar pessoalmente o devedor para regularização do pagamento, sendo que o mesmo permaneceu inerte. VII - A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, como foi o caso dos autos - taxa nominal de 8,1600% e taxa efetiva de 8,7422% -, são suficientes para a sua caracterização. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros impagos - decorrentes de amortizações negativas - para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora. De acordo com a perícia, tal situação não se concretizou no caso em tela - resposta ao quesito nº 38. VIII - Sobre a aplicação da Taxa Referencial - TR, conforme previsão contida na Cláusula Nona, do Contrato de Financiamento Imobiliário em questão, "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na utilização da TR como índice de correção. IX - O Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): 'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). X - Uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o valor do seguro foi cobrado em percentual excessivo e/ou diverso do estabelecido pela SUSEP, alegando apenas estar acima do valor de mercado, mostra-se acertada a sentença apelada quando afastou a pretensão de recálculo do presente encargo. XI - A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato do Sistema Financeiro da Habitação que não possua previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como na hipótese dos autos. XII - Considerando que os atos praticados pela CEF não estão eivados de qualquer ilegalidade ou abusividade, não é devida a indenização por danos morais à parte apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. XIII - Agravo retido não conhecido. Apelação autoral desprovida.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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