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Jurisprudência


TRF2 0006291-62.2016.4.02.0000 00062916220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM AGRAVO ANTERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA MAS MANTÉM A QUANTIA RETIDA PARA FUTURA GARANTIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 53, §2º, DA LEI Nº 8.212/1991 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. I - Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução fiscal, deixou de liberar valores indevidamente penhorados, por entender aplicável, por analogia, o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo prévia e expressa manifestação por órgão colegiado em agravo de instrumento anteriormente interposto quanto ao necessário e imediato levantamento dos valores penhorados ante a configuração do excesso da penhora, não cabe ao magistrado condutor do processo originário implementar parte do julgado, de forma a levantar a penhora que recaía sobre tal quantia, mantendo, porém, o montante retido para eventualmente garantir outra execução fiscal. III - A aplicabilidade por analogia do §2º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991, como forma de impedir a liberação da importância outrora penhorada enquanto não comprovada o requerimento, pela exequente, de penhora no bojo de outra execução fiscal, não se apresenta viável, até porque cumpriria à exequente insurgir-se, nos autos do agravo anteriormente interposto - que decidiu pelo levantamento do montante penhorado pela executada -, não só contra a validade da carta de fiança bancária declarada no respectivo julgado, bem como, principalmente, contra a própria determinação de levantamento imediato dos valores penhorados - o que não o fez -. IV - Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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