TRF2 0006291-62.2016.4.02.0000 00062916220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO
DE VALORES PENHORADOS EM AGRAVO ANTERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA O
LEVANTAMENTO DA PENHORA MAS MANTÉM A QUANTIA RETIDA PARA FUTURA GARANTIA
DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DO
ART. 53, §2º, DA LEI Nº 8.212/1991 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução
fiscal, deixou de liberar valores indevidamente penhorados, por entender
aplicável, por analogia, o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo
prévia e expressa manifestação por órgão colegiado em agravo de instrumento
anteriormente interposto quanto ao necessário e imediato levantamento dos
valores penhorados ante a configuração do excesso da penhora, não cabe ao
magistrado condutor do processo originário implementar parte do julgado,
de forma a levantar a penhora que recaía sobre tal quantia, mantendo, porém,
o montante retido para eventualmente garantir outra execução fiscal. III -
A aplicabilidade por analogia do §2º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991, como
forma de impedir a liberação da importância outrora penhorada enquanto não
comprovada o requerimento, pela exequente, de penhora no bojo de outra execução
fiscal, não se apresenta viável, até porque cumpriria à exequente insurgir-se,
nos autos do agravo anteriormente interposto - que decidiu pelo levantamento
do montante penhorado pela executada -, não só contra a validade da carta de
fiança bancária declarada no respectivo julgado, bem como, principalmente,
contra a própria determinação de levantamento imediato dos valores penhorados
- o que não o fez -. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO
DE VALORES PENHORADOS EM AGRAVO ANTERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA O
LEVANTAMENTO DA PENHORA MAS MANTÉM A QUANTIA RETIDA PARA FUTURA GARANTIA
DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DO
ART. 53, §2º, DA LEI Nº 8.212/1991 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução
fiscal, deixou de liberar valores indevidamente penhorados, por entender
aplicável, por analogia, o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo
prévia e expressa manifestação por órgão colegiado em agravo de instrumento
anteriormente interposto quanto ao necessário e imediato levantamento dos
valores penhorados ante a configuração do excesso da penhora, não cabe ao
magistrado condutor do processo originário implementar parte do julgado,
de forma a levantar a penhora que recaía sobre tal quantia, mantendo, porém,
o montante retido para eventualmente garantir outra execução fiscal. III -
A aplicabilidade por analogia do §2º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991, como
forma de impedir a liberação da importância outrora penhorada enquanto não
comprovada o requerimento, pela exequente, de penhora no bojo de outra execução
fiscal, não se apresenta viável, até porque cumpriria à exequente insurgir-se,
nos autos do agravo anteriormente interposto - que decidiu pelo levantamento
do montante penhorado pela executada -, não só contra a validade da carta de
fiança bancária declarada no respectivo julgado, bem como, principalmente,
contra a própria determinação de levantamento imediato dos valores penhorados
- o que não o fez -. IV - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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