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Jurisprudência


TRF2 0006292-36.2003.4.02.5001 00062923620034025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA V ERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR AO NCPC. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre 07/02/1997 e 10/12/1997, sendo ajuizada a ação de cobrança em 30/05/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 19/07/2004 (fls. 11), a diligência obteve êxito através de carta precatória na figura do representante legal. No entanto, sem encontrar bens. O feito foi redirecionado para os sócios e após a citação houve a apresentação de exceção de pré-executividade às fls. 160, arguindo a prescrição do crédito tributário. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que o crédito foi cancelado (fls. 210), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, condenando a exequente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de h onorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à extinção da execução. Verifica-se, in casu, que a exequente cancelou o débito somente depois do ajuizamento da ação quando o contribuinte veio aos autos arguir a higidez do título. Portanto, é cabível a condenação no pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 4. Na hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. Assim, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade invocadas pela própria exequente, além do grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o local de prestação dos serviços, não vejo razões para reduzir a verba honorária, 1 até porque, ao contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o quantum arbitrado ( R$ 1.000,00) não chega a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 3.577,18 (em 30/05/2003). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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