TRF2 0006292-36.2003.4.02.5001 00062923620034025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA V ERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR AO NCPC. 1. O crédito tributário em questão
(contribuição) tem data de vencimento entre 07/02/1997 e 10/12/1997, sendo
ajuizada a ação de cobrança em 30/05/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/07/2004 (fls. 11), a diligência obteve êxito através de carta precatória
na figura do representante legal. No entanto, sem encontrar bens. O feito
foi redirecionado para os sócios e após a citação houve a apresentação de
exceção de pré-executividade às fls. 160, arguindo a prescrição do crédito
tributário. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que o crédito
foi cancelado (fls. 210), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo,
condenando a exequente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título
de h onorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se sabe, o artigo 26
da LEF pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, in casu, que a exequente cancelou o débito somente
depois do ajuizamento da ação quando o contribuinte veio aos autos arguir
a higidez do título. Portanto, é cabível a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 4. Na hipótese, a ação e o recurso são
anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras
previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os honorários
devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo
com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa estar
vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. Assim, levando-se em conta a
razoabilidade e a proporcionalidade invocadas pela própria exequente, além
do grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o local de prestação dos
serviços, não vejo razões para reduzir a verba honorária, 1 até porque, ao
contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o quantum arbitrado ( R$ 1.000,00)
não chega a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 3.577,18 (em 30/05/2003). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA V ERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR AO NCPC. 1. O crédito tributário em questão
(contribuição) tem data de vencimento entre 07/02/1997 e 10/12/1997, sendo
ajuizada a ação de cobrança em 30/05/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/07/2004 (fls. 11), a diligência obteve êxito através de carta precatória
na figura do representante legal. No entanto, sem encontrar bens. O feito
foi redirecionado para os sócios e após a citação houve a apresentação de
exceção de pré-executividade às fls. 160, arguindo a prescrição do crédito
tributário. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que o crédito
foi cancelado (fls. 210), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo,
condenando a exequente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título
de h onorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se sabe, o artigo 26
da LEF pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, in casu, que a exequente cancelou o débito somente
depois do ajuizamento da ação quando o contribuinte veio aos autos arguir
a higidez do título. Portanto, é cabível a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 4. Na hipótese, a ação e o recurso são
anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras
previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os honorários
devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo
com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa estar
vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. Assim, levando-se em conta a
razoabilidade e a proporcionalidade invocadas pela própria exequente, além
do grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o local de prestação dos
serviços, não vejo razões para reduzir a verba honorária, 1 até porque, ao
contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o quantum arbitrado ( R$ 1.000,00)
não chega a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 3.577,18 (em 30/05/2003). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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