TRF2 0006295-59.2015.4.02.5101 00062955920154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclamação Trabalhista, recusou-se a prestar
contas ao seu cliente e sacou os depósitos judiciais, sendo condenado pelo
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ por tirar proveito de cliente, a teor
dos artigos da 34, XX c/c §3º do art.37; e 39, todos da Lei 8.906/94. 3. Não
cabe ao Judiciário substituir o órgão de classe na avaliação da conveniência
e oportunidade de aplicação de penalidades, violando o mérito administrativo,
salvo nos casos de evidentes desproporcionalidade, que não ocorreu no caso,
tendo em vista as regras da Lei nº 8.906/94 que motivaram o ato suspensório
e a multa. 4. Respeitados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o apelante não possui direito líquido e certo à supressão
da punição aplicada pelo órgão de classe, tampouco ao arquivamento da
representação disciplinar. Precedente desta Tuma. 5. O reconhecimento pela
justiça estadual, nos autos da Ação Anulatória nº 0343258- 28.2013.8.19.0001,
da decadência do direito à anulação da cessão de direitos não obsta que a
Ordem, em processo ético-disciplinar, avalie se houve violação a dispositivos
da Lei 8.906/94. Este é o caso, pois OAB/RJ considerou que o apelante, ao
figurar como cessionário de direitos personalíssimos de demanda trabalhista,
não prestou contas ao cliente após sacar os depósitos judiciais, violando os
artigos 34, XX; 37, §3º; e 39 da Lei 8.906/94, e lhe aplicou as penalidades de
suspensão e de multa. 6. A Reclamação Trabalhista nº 0036000-62.1999.5.01.0072
não foi julgada improcedente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TRT
da 1ª Região, ficou comprovado que o advogado efetuou os dois saques dos
depósitos judiciais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclamação Trabalhista, recusou-se a prestar
contas ao seu cliente e sacou os depósitos judiciais, sendo condenado pelo
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ por tirar proveito de cliente, a teor
dos artigos da 34, XX c/c §3º do art.37; e 39, todos da Lei 8.906/94. 3. Não
cabe ao Judiciário substituir o órgão de classe na avaliação da conveniência
e oportunidade de aplicação de penalidades, violando o mérito administrativo,
salvo nos casos de evidentes desproporcionalidade, que não ocorreu no caso,
tendo em vista as regras da Lei nº 8.906/94 que motivaram o ato suspensório
e a multa. 4. Respeitados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o apelante não possui direito líquido e certo à supressão
da punição aplicada pelo órgão de classe, tampouco ao arquivamento da
representação disciplinar. Precedente desta Tuma. 5. O reconhecimento pela
justiça estadual, nos autos da Ação Anulatória nº 0343258- 28.2013.8.19.0001,
da decadência do direito à anulação da cessão de direitos não obsta que a
Ordem, em processo ético-disciplinar, avalie se houve violação a dispositivos
da Lei 8.906/94. Este é o caso, pois OAB/RJ considerou que o apelante, ao
figurar como cessionário de direitos personalíssimos de demanda trabalhista,
não prestou contas ao cliente após sacar os depósitos judiciais, violando os
artigos 34, XX; 37, §3º; e 39 da Lei 8.906/94, e lhe aplicou as penalidades de
suspensão e de multa. 6. A Reclamação Trabalhista nº 0036000-62.1999.5.01.0072
não foi julgada improcedente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TRT
da 1ª Região, ficou comprovado que o advogado efetuou os dois saques dos
depósitos judiciais. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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