TRF2 0006296-21.2015.4.02.0000 00062962120154020000
PROCESSO CIVIL. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DAS PARTES INSTRUIR
O PROCESSO COM AS PEÇAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. 1. Cabe ao advogado instruir
o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu
interesse, não podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não
disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representa
impedimento para que o agravo seja devidamente instruído. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AgI 0006463-38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016; STJ, 6ª Turma , RDC no HC 303272, Rel. Min
ROGERIO SCHIETTI, DJe 11.9.2015. 2. A Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ
- que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema
de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece
os parâmetros para sua implementação e funcionamento - não traz qualquer
obrigação ao Poder Judiciário de disponibilizar às partes recursos técnicos,
as suas expensas, a fim de digitalizar documentos de seu interesse. 3. O
art. 13 da referida resolução estabelece a obrigação de disponibilizar as
partes recursos técnicos apenas nos casos excepcionais em que lhes é conferida
a capacidade postulatória. 4. Agravo de instrumento não provido. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DAS PARTES INSTRUIR
O PROCESSO COM AS PEÇAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. 1. Cabe ao advogado instruir
o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu
interesse, não podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não
disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representa
impedimento para que o agravo seja devidamente instruído. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AgI 0006463-38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016; STJ, 6ª Turma , RDC no HC 303272, Rel. Min
ROGERIO SCHIETTI, DJe 11.9.2015. 2. A Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ
- que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema
de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece
os parâmetros para sua implementação e funcionamento - não traz qualquer
obrigação ao Poder Judiciário de disponibilizar às partes recursos técnicos,
as suas expensas, a fim de digitalizar documentos de seu interesse. 3. O
art. 13 da referida resolução estabelece a obrigação de disponibilizar as
partes recursos técnicos apenas nos casos excepcionais em que lhes é conferida
a capacidade postulatória. 4. Agravo de instrumento não provido. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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