TRF2 0006296-84.2016.4.02.0000 00062968420164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA D E REDISCUTIR
O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao a gravo de instrumento, para reconhecer
a prescrição direta da execução. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de
ocorrência de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015,
sendo ônus do Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício
incide. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG,
S egunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das
razões apresentadas que a União Federal limitou-se a impugnar cada um dos
argumentos empregados pelo acórdão embargado, demonstrando assim mero i
nconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com
o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA D E REDISCUTIR
O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao a gravo de instrumento, para reconhecer
a prescrição direta da execução. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de
ocorrência de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015,
sendo ônus do Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício
incide. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG,
S egunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das
razões apresentadas que a União Federal limitou-se a impugnar cada um dos
argumentos empregados pelo acórdão embargado, demonstrando assim mero i
nconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com
o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6- Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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