TRF2 0006300-58.2015.4.02.0000 00063005820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
ratificando decisão anteriormente proferida, deferiu, "em parte, o pedido
de tutela antecipada para determinar às rés que, dentro de suas esferas
de competências administrativas, forneçam a autora, de forma contínua, os
fármacos Abiraterona 250 mg 120 comprimidos (4 comp em jejum) e avaliação
médica, conforme prescrição de fls.16 e relatório de fls. 17, no prazo
máximo de cinco dias, a partir da intimação desta, com a realização dos
exames necessários, prescritos pelo médico na ocasião ou outro que for
necessário nas circunstâncias atuais, à vista do real estado de saúde da
requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus
custos". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população,
deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui
a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar
da saúde e da assistência pública...". - A Constituição Federal declara,
em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção 1 e recuperação". - A Douta
Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie, esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
ratificando decisão anteriormente proferida, deferiu, "em parte, o pedido
de tutela antecipada para determinar às rés que, dentro de suas esferas
de competências administrativas, forneçam a autora, de forma contínua, os
fármacos Abiraterona 250 mg 120 comprimidos (4 comp em jejum) e avaliação
médica, conforme prescrição de fls.16 e relatório de fls. 17, no prazo
máximo de cinco dias, a partir da intimação desta, com a realização dos
exames necessários, prescritos pelo médico na ocasião ou outro que for
necessário nas circunstâncias atuais, à vista do real estado de saúde da
requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus
custos". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população,
deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui
a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar
da saúde e da assistência pública...". - A Constituição Federal declara,
em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção 1 e recuperação". - A Douta
Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie, esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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