main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006300-58.2015.4.02.0000 00063005820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, ratificando decisão anteriormente proferida, deferiu, "em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar às rés que, dentro de suas esferas de competências administrativas, forneçam a autora, de forma contínua, os fármacos Abiraterona 250 mg 120 comprimidos (4 comp em jejum) e avaliação médica, conforme prescrição de fls.16 e relatório de fls. 17, no prazo máximo de cinco dias, a partir da intimação desta, com a realização dos exames necessários, prescritos pelo médico na ocasião ou outro que for necessário nas circunstâncias atuais, à vista do real estado de saúde da requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus custos". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 1 e recuperação". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna, e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão