TRF2 0006302-90.2011.4.02.5101 00063029020114025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO C ONFIGURADOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. O INSS
pretende obstar a publicidade realizada pela apelada por utilizar o nome
da autarquia previdenciária, bem como a condenação da apelada a publicar
contrapropaganda e a pagar indenização pelo uso indevido de seu nome. Alega que
a propaganda é enganosa e abusiva, na medida que induz a erro seus segurados,
explorando sua condição econômica d esfavorável. 2.A propaganda combatida
pelo INSS apenas indica a especialidade da apelada, qual seja, de auxiliar
nos pedidos de revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez. A
apelada exerce, como atividade empresarial, consultoria previdenciária,
conforme seu próprio nome indica. Ao afirmar "ESTAMOS REVISANDO OS BENEFÍCIOS
POR INVALIDEZ", resta clara a informação de que a apelada pode auxiliar no
requerimento de revisão de benefício previdenciário junto ao INSS ou através
de ação judicial, ou simplesmente prestar c onsultoria. 3. In casu, não se
constata informação que induza a erro qualquer pessoa quanto ao conteúdo da
publicidade. O anúncio não pretende que os telespectadores acreditem que
os s erviços prestados pela empresa de consultoria confundem-se com os do
INSS. 4. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em ocorrência de danos
morais e tampouco em c ontrapropaganda. 5 . Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO C ONFIGURADOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. O INSS
pretende obstar a publicidade realizada pela apelada por utilizar o nome
da autarquia previdenciária, bem como a condenação da apelada a publicar
contrapropaganda e a pagar indenização pelo uso indevido de seu nome. Alega que
a propaganda é enganosa e abusiva, na medida que induz a erro seus segurados,
explorando sua condição econômica d esfavorável. 2.A propaganda combatida
pelo INSS apenas indica a especialidade da apelada, qual seja, de auxiliar
nos pedidos de revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez. A
apelada exerce, como atividade empresarial, consultoria previdenciária,
conforme seu próprio nome indica. Ao afirmar "ESTAMOS REVISANDO OS BENEFÍCIOS
POR INVALIDEZ", resta clara a informação de que a apelada pode auxiliar no
requerimento de revisão de benefício previdenciário junto ao INSS ou através
de ação judicial, ou simplesmente prestar c onsultoria. 3. In casu, não se
constata informação que induza a erro qualquer pessoa quanto ao conteúdo da
publicidade. O anúncio não pretende que os telespectadores acreditem que
os s erviços prestados pela empresa de consultoria confundem-se com os do
INSS. 4. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em ocorrência de danos
morais e tampouco em c ontrapropaganda. 5 . Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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