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Jurisprudência


TRF2 0006302-90.2011.4.02.5101 00063029020114025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO C ONFIGURADOS. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. O INSS pretende obstar a publicidade realizada pela apelada por utilizar o nome da autarquia previdenciária, bem como a condenação da apelada a publicar contrapropaganda e a pagar indenização pelo uso indevido de seu nome. Alega que a propaganda é enganosa e abusiva, na medida que induz a erro seus segurados, explorando sua condição econômica d esfavorável. 2.A propaganda combatida pelo INSS apenas indica a especialidade da apelada, qual seja, de auxiliar nos pedidos de revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez. A apelada exerce, como atividade empresarial, consultoria previdenciária, conforme seu próprio nome indica. Ao afirmar "ESTAMOS REVISANDO OS BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ", resta clara a informação de que a apelada pode auxiliar no requerimento de revisão de benefício previdenciário junto ao INSS ou através de ação judicial, ou simplesmente prestar c onsultoria. 3. In casu, não se constata informação que induza a erro qualquer pessoa quanto ao conteúdo da publicidade. O anúncio não pretende que os telespectadores acreditem que os s erviços prestados pela empresa de consultoria confundem-se com os do INSS. 4. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em ocorrência de danos morais e tampouco em c ontrapropaganda. 5 . Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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