TRF2 0006303-13.2015.4.02.0000 00063031320154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO EFICAZ. CITAÇÃO DO
CO-RESPONSÁVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por União Federal, em face de MULTI TECHNOLOGY COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA e ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, contra decisão que indeferiu pedido
de reconhecimento de fraude a execução de imóvel alienado por co-executado
durante o curso da execução fiscal de origem. 2. A matéria não comporta
maiores discussões pois já se encontra pacificada, conforme o julgamento do
REsp n. 1141990/PR, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC),
da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 3- A alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio
jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 4. A fraude fiscal à
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e
não requer o concilium fraudis para a sua configuração. Como a lei especial
prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula
n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais para cobrança de
créditos tributários, impondo-se reconhecer a fraude fiscal independentemente
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 5. Porém, no presente caso, trata-se de imóvel de propriedade do
sócio administrador da empresa, Sr. ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, o qual foi
citado em data posterior à alienação do imóvel de sua propriedade e de sua
esposa, conforme fundamentado na decisão agravada. A citação do Sr. Romilson
somente ocorreu em 27/09/2012, conforme certidão do oficial de justiça à
fl. 95, sendo que o imóvel de sua propriedade foi alienado em 28/04/2011
(fl. 157 e 176 e seguintes). 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO EFICAZ. CITAÇÃO DO
CO-RESPONSÁVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por União Federal, em face de MULTI TECHNOLOGY COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA e ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, contra decisão que indeferiu pedido
de reconhecimento de fraude a execução de imóvel alienado por co-executado
durante o curso da execução fiscal de origem. 2. A matéria não comporta
maiores discussões pois já se encontra pacificada, conforme o julgamento do
REsp n. 1141990/PR, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC),
da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 3- A alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio
jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 4. A fraude fiscal à
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e
não requer o concilium fraudis para a sua configuração. Como a lei especial
prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula
n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais para cobrança de
créditos tributários, impondo-se reconhecer a fraude fiscal independentemente
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 5. Porém, no presente caso, trata-se de imóvel de propriedade do
sócio administrador da empresa, Sr. ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, o qual foi
citado em data posterior à alienação do imóvel de sua propriedade e de sua
esposa, conforme fundamentado na decisão agravada. A citação do Sr. Romilson
somente ocorreu em 27/09/2012, conforme certidão do oficial de justiça à
fl. 95, sendo que o imóvel de sua propriedade foi alienado em 28/04/2011
(fl. 157 e 176 e seguintes). 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão