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Jurisprudência


TRF2 0006303-13.2015.4.02.0000 00063031320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO EFICAZ. CITAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal, em face de MULTI TECHNOLOGY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude a execução de imóvel alienado por co-executado durante o curso da execução fiscal de origem. 2. A matéria não comporta maiores discussões pois já se encontra pacificada, conforme o julgamento do REsp n. 1141990/PR, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 3- A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 4. A fraude fiscal à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e não requer o concilium fraudis para a sua configuração. Como a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários, impondo-se reconhecer a fraude fiscal independentemente do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. Porém, no presente caso, trata-se de imóvel de propriedade do sócio administrador da empresa, Sr. ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, o qual foi citado em data posterior à alienação do imóvel de sua propriedade e de sua esposa, conforme fundamentado na decisão agravada. A citação do Sr. Romilson somente ocorreu em 27/09/2012, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 95, sendo que o imóvel de sua propriedade foi alienado em 28/04/2011 (fl. 157 e 176 e seguintes). 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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