TRF2 0006308-98.2016.4.02.0000 00063089820164020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS DE ALTO
CUSTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR
FIXO. 1. A decisão impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer,
em 10 dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada um, SOFOSBUVIR 400mg
e SIMEPREVIR 150mg a portador de hepatite C crônica e doença renal crônica, 62
anos, fundada na gravidade do caso e ter o paciente comprovado a necessidade
dos medicamentos. 2. O tratamento do autor/agravado, 62 anos, transcorre
no Hospital Geral de Bonsucesso, assistência médico-hospitalar vinculada à
União, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser
dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. Prescrito, por
médico do Hospital Geral de Bonsucesso, em abril/2016, durante 24 semanas,
o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, e SIMEPREVIR 150mg, durante 12
semanas, em alternância, os remédios estão em falta no estoque do Estado,
mas foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de junho
de 2015, para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade
aos pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico
de Hepatite C". 4. As multas devem ser fixadas para garantir a eficácia de
decisão judicial factível ou exequível, não atendida em prazo razoável e
não pode fluir indefinidamente. Por isso, é curial fixar valor determinado,
exigível ao fim de certo prazo. 5. Intimados os entes em 9/6/2016 a, em 10
dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada, fornecer a medicação ao
paciente, 15 dias úteis depois a Assessora-Chefe de Mandados da Secretaria
de Estado de Saúde informou que os fármacos ainda não estavam disponíveis em
estoque, tendo instaurado processo de compra. 6. Não se pode ignorar que os
medicamentos para cura da Hepatite C são de alto custo. A caixa do SOFOSBUVIR
varia de R$ 63mil a R$ 86mil, e a do SIMEPREVIR custa em torno de R$ 40mil,
substituindo o tratamento convencional, que dura cerca de um ano. O benefício
dessas drogas é reduzir a terapêutica para três meses, mas, à evidência,
esbarra no custo elevado, contestado pela OMS - Organização Mundial de
Saúde, que vem pedindo a redução. 7. Nas circunstâncias, a impossibilidade
de cumprimento da decisão foi justificada a destempo, mas é preciso melhor
esclarecer sobre o processo de compra interna e urgente de fármacos de
alto valor, mesmo que para tratamento por apenas três meses, para atender a
determinação judicial, e o servidor diretamente responsável pela aquisição
em casos tais. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para melhor
esclarecer o processo de compra interna e urgente de fármacos de alto valor,
e intimar, por mandado, o servidor diretamente responsável pela aquisição,
para atendimento da decisão judicial em 48 horas, sob pena de multa que, desde
logo, reduzo para R$ 1.500,00, em conformidade com precedente desta Turma.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS DE ALTO
CUSTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR
FIXO. 1. A decisão impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer,
em 10 dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada um, SOFOSBUVIR 400mg
e SIMEPREVIR 150mg a portador de hepatite C crônica e doença renal crônica, 62
anos, fundada na gravidade do caso e ter o paciente comprovado a necessidade
dos medicamentos. 2. O tratamento do autor/agravado, 62 anos, transcorre
no Hospital Geral de Bonsucesso, assistência médico-hospitalar vinculada à
União, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser
dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. Prescrito, por
médico do Hospital Geral de Bonsucesso, em abril/2016, durante 24 semanas,
o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, e SIMEPREVIR 150mg, durante 12
semanas, em alternância, os remédios estão em falta no estoque do Estado,
mas foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de junho
de 2015, para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade
aos pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico
de Hepatite C". 4. As multas devem ser fixadas para garantir a eficácia de
decisão judicial factível ou exequível, não atendida em prazo razoável e
não pode fluir indefinidamente. Por isso, é curial fixar valor determinado,
exigível ao fim de certo prazo. 5. Intimados os entes em 9/6/2016 a, em 10
dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada, fornecer a medicação ao
paciente, 15 dias úteis depois a Assessora-Chefe de Mandados da Secretaria
de Estado de Saúde informou que os fármacos ainda não estavam disponíveis em
estoque, tendo instaurado processo de compra. 6. Não se pode ignorar que os
medicamentos para cura da Hepatite C são de alto custo. A caixa do SOFOSBUVIR
varia de R$ 63mil a R$ 86mil, e a do SIMEPREVIR custa em torno de R$ 40mil,
substituindo o tratamento convencional, que dura cerca de um ano. O benefício
dessas drogas é reduzir a terapêutica para três meses, mas, à evidência,
esbarra no custo elevado, contestado pela OMS - Organização Mundial de
Saúde, que vem pedindo a redução. 7. Nas circunstâncias, a impossibilidade
de cumprimento da decisão foi justificada a destempo, mas é preciso melhor
esclarecer sobre o processo de compra interna e urgente de fármacos de
alto valor, mesmo que para tratamento por apenas três meses, para atender a
determinação judicial, e o servidor diretamente responsável pela aquisição
em casos tais. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para melhor
esclarecer o processo de compra interna e urgente de fármacos de alto valor,
e intimar, por mandado, o servidor diretamente responsável pela aquisição,
para atendimento da decisão judicial em 48 horas, sob pena de multa que, desde
logo, reduzo para R$ 1.500,00, em conformidade com precedente desta Turma.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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