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Jurisprudência


TRF2 0006320-14.2011.4.02.5101 00063201420114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO EM 1973. PRAZO PARA RESGATE: 1993. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO: ATÉ 1998. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título denominado obrigações ao portador emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1973 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em junho de 1973, a parte Autora teria até 1998, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 16/05/2011, data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.111.159/RJ, submetido à sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que a competência para dirimir questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da Justiça Estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Apelação do Autor desprovida. Remessa necessária provida, com relação ao pedido de resgate em ações do valor representado nas obrigações ao portador. Competência da Justiça Federal. Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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