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Jurisprudência


TRF2 0006322-76.2014.4.02.5101 00063227620144025101

Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. 3. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário (gratificação natalina), gratificação por tempo de serviço e auxílio moradia. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes 1 do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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