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Jurisprudência


TRF2 0006323-10.2009.4.02.5110 00063231020094025110

Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO E REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/97. ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO QUANTO AO TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso interposto diz respeito à validade e eficácia do licenciamento ambiental concedido pela FEEMA/INEA quanto à atividade de recebimento de resíduos industriais oriundos de outros Estados da Federação, desenvolvida pela Apelada Bayer S/A, devido à tese de que somente ao IBAMA seria possível conceder o referido licenciamento à luz do caso concreto 2. Nos termos do sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra previsão constitucional (CF, art. 225, § 3°), sendo certo que o IBAMA, sob a perspectiva da ordem jurídica nacional, exerce função de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. 3. A Lei n° 6.938/81, recepcionada pelo texto constitucional de 1988, prevê a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É ponto pacífico na doutrina que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e da ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquirir a incidência do elemento subjetivo da culpa. 4. No caso concreto ora submetido a julgamento, toda a discussão remete à regularidade e validade do licenciamento ambiental concedido pela então FEEMA (atual INEA) no empreendimento do aterro sanitário levado a cabo pela primeira Apelada Bayer S/A. 5. Nos termos do art. 10, da Lei n. 6.938/81, qualquer atividade de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que potencialmente impactam o meio ambiente dependerá obrigatoriamente de prévio licenciamento ambiental. E, em complementação à norma legal, foi editada a Resolução CONAMA n. 237/97 que adotou o critério da predominância do interesse para fim de repartição das atribuições entre os entes responsáveis pelo desenvolvimento da política pública de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores. 6. Com base no art. 5°, da referida Resolução CONAMA n. 237/97, é de atribuição do órgão 1 ambiental estadual ou distrital o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que sejam localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios. 7. Toda a tese apresentada na inicial da ação civil pública se sustenta na existência de significativo impacto ambiental produzido pela atividade de produção de cloro e soda cáustica no Estado de São Paulo. Contudo, tal atividade não repercute para fora dos limites territoriais do Estado bandeirante. 8. As atividades desenvolvidas no Município de Belford Roxo são de manipulação, acondicionamento, pré-acondicionamento, armazenamento transitório de resíduos industriais perigosos e não perigosos, incineração de resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em forno rotativo e descontaminação de peças, embalagens metálicas, solos e outras similares e, que desse modo, não geram impacto ambiental para além dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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