TRF2 0006323-10.2009.4.02.5110 00063231020094025110
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO E
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO
CONAMA N. 237/97. ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO QUANTO AO TRATAMENTO DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade e eficácia do licenciamento ambiental
concedido pela FEEMA/INEA quanto à atividade de recebimento de resíduos
industriais oriundos de outros Estados da Federação, desenvolvida pela
Apelada Bayer S/A, devido à tese de que somente ao IBAMA seria possível
conceder o referido licenciamento à luz do caso concreto 2. Nos termos do
sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente encontra previsão constitucional (CF, art. 225, § 3°), sendo certo
que o IBAMA, sob a perspectiva da ordem jurídica nacional, exerce função de
controle e fiscalização das atividades e empreendimentos com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. 3. A Lei n° 6.938/81,
recepcionada pelo texto constitucional de 1988, prevê a responsabilidade civil
objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que "é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É
ponto pacífico na doutrina que a responsabilidade civil ambiental é objetiva,
ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e da
ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquirir a incidência do
elemento subjetivo da culpa. 4. No caso concreto ora submetido a julgamento,
toda a discussão remete à regularidade e validade do licenciamento ambiental
concedido pela então FEEMA (atual INEA) no empreendimento do aterro sanitário
levado a cabo pela primeira Apelada Bayer S/A. 5. Nos termos do art. 10, da
Lei n. 6.938/81, qualquer atividade de construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades que potencialmente impactam o
meio ambiente dependerá obrigatoriamente de prévio licenciamento ambiental. E,
em complementação à norma legal, foi editada a Resolução CONAMA n. 237/97 que
adotou o critério da predominância do interesse para fim de repartição das
atribuições entre os entes responsáveis pelo desenvolvimento da política
pública de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos
potencialmente poluidores. 6. Com base no art. 5°, da referida Resolução
CONAMA n. 237/97, é de atribuição do órgão 1 ambiental estadual ou distrital o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que sejam localizados
ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios. 7. Toda a tese apresentada na inicial da
ação civil pública se sustenta na existência de significativo impacto ambiental
produzido pela atividade de produção de cloro e soda cáustica no Estado de São
Paulo. Contudo, tal atividade não repercute para fora dos limites territoriais
do Estado bandeirante. 8. As atividades desenvolvidas no Município de Belford
Roxo são de manipulação, acondicionamento, pré-acondicionamento, armazenamento
transitório de resíduos industriais perigosos e não perigosos, incineração de
resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em forno rotativo e descontaminação
de peças, embalagens metálicas, solos e outras similares e, que desse modo,
não geram impacto ambiental para além dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro. 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO E
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO
CONAMA N. 237/97. ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO QUANTO AO TRATAMENTO DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade e eficácia do licenciamento ambiental
concedido pela FEEMA/INEA quanto à atividade de recebimento de resíduos
industriais oriundos de outros Estados da Federação, desenvolvida pela
Apelada Bayer S/A, devido à tese de que somente ao IBAMA seria possível
conceder o referido licenciamento à luz do caso concreto 2. Nos termos do
sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente encontra previsão constitucional (CF, art. 225, § 3°), sendo certo
que o IBAMA, sob a perspectiva da ordem jurídica nacional, exerce função de
controle e fiscalização das atividades e empreendimentos com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. 3. A Lei n° 6.938/81,
recepcionada pelo texto constitucional de 1988, prevê a responsabilidade civil
objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que "é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É
ponto pacífico na doutrina que a responsabilidade civil ambiental é objetiva,
ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e da
ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquirir a incidência do
elemento subjetivo da culpa. 4. No caso concreto ora submetido a julgamento,
toda a discussão remete à regularidade e validade do licenciamento ambiental
concedido pela então FEEMA (atual INEA) no empreendimento do aterro sanitário
levado a cabo pela primeira Apelada Bayer S/A. 5. Nos termos do art. 10, da
Lei n. 6.938/81, qualquer atividade de construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades que potencialmente impactam o
meio ambiente dependerá obrigatoriamente de prévio licenciamento ambiental. E,
em complementação à norma legal, foi editada a Resolução CONAMA n. 237/97 que
adotou o critério da predominância do interesse para fim de repartição das
atribuições entre os entes responsáveis pelo desenvolvimento da política
pública de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos
potencialmente poluidores. 6. Com base no art. 5°, da referida Resolução
CONAMA n. 237/97, é de atribuição do órgão 1 ambiental estadual ou distrital o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que sejam localizados
ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios. 7. Toda a tese apresentada na inicial da
ação civil pública se sustenta na existência de significativo impacto ambiental
produzido pela atividade de produção de cloro e soda cáustica no Estado de São
Paulo. Contudo, tal atividade não repercute para fora dos limites territoriais
do Estado bandeirante. 8. As atividades desenvolvidas no Município de Belford
Roxo são de manipulação, acondicionamento, pré-acondicionamento, armazenamento
transitório de resíduos industriais perigosos e não perigosos, incineração de
resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em forno rotativo e descontaminação
de peças, embalagens metálicas, solos e outras similares e, que desse modo,
não geram impacto ambiental para além dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro. 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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