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Jurisprudência


TRF2 0006327-07.2016.4.02.0000 00063270720164020000

Ementa
Nº CNJ : 0006327-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006327-6) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CSN - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05005182720154025104) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CSN. CARÁTER COMPENSATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM ETAPAS SUCESSIVAS. D ESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. O NCPC, no art. 292, II, dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato o u o de sua parte controvertida". 2. No caso em tela, as obrigações a serem cumpridas pela CSN, firmadas no TAC nº 001/2008 objeto da execução de título extrajudicial cujo valor da causa ora se impugna, giram em torno da construção de uma sede administrativa da ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico) Floresta da Cicuta, dele não constando, de fato, valor nominal do qual se possa extrair o valor a ser dado àquela causa. Contudo, pretende o MPF naquela demanda ver cumpridas obrigações de fazer cuja valoração econômica é plenamente possível de aferição, por expressarem medida compensatória de dano ambiental levado a cabo em momento anterior (expansão da Usina P residente Vargas). 3. O termo foi assinado em julho/2008, estando a companhia em mora desde outubro/2008, considerando o primeiro prazo contratual descumprido (90 dias). Mesmo após assinado aditivo do contrato, em janeiro/2011, em que foram estendidos os prazos de cumprimento das obrigações, a companhia entrou em mora novamente em abril/2011, assim permanecendo até a p ropositura da ação de origem, em julho/2015. 4. Demonstrada completa inércia da CSN em efetuar as medidas a que se comprometeu; mora essa que, somada à Cláusula Oitava do TAC, que estipula multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para "o descumprimento ou violação de quaisquer dos compromissos assumidos", denotando seu caráter econômico, torna plenamente justificável o valor imputado à causa. 5. Pela análise do objeto do Termo de Compromisso, e tendo em vista a demasiada demora da CSN em cumprir as obrigações de fazer pactuadas, não se verifica qualquer exorbitância ou i rrazoabilidade no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fixado para a causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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