TRF2 0006327-07.2016.4.02.0000 00063270720164020000
Nº CNJ : 0006327-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006327-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CSN -
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05005182720154025104)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CSN. CARÁTER
COMPENSATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM ETAPAS SUCESSIVAS. D ESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. O NCPC, no art. 292, II, dispõe que "na ação que
tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato o
u o de sua parte controvertida". 2. No caso em tela, as obrigações a serem
cumpridas pela CSN, firmadas no TAC nº 001/2008 objeto da execução de título
extrajudicial cujo valor da causa ora se impugna, giram em torno da construção
de uma sede administrativa da ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico)
Floresta da Cicuta, dele não constando, de fato, valor nominal do qual
se possa extrair o valor a ser dado àquela causa. Contudo, pretende o MPF
naquela demanda ver cumpridas obrigações de fazer cuja valoração econômica é
plenamente possível de aferição, por expressarem medida compensatória de dano
ambiental levado a cabo em momento anterior (expansão da Usina P residente
Vargas). 3. O termo foi assinado em julho/2008, estando a companhia em mora
desde outubro/2008, considerando o primeiro prazo contratual descumprido
(90 dias). Mesmo após assinado aditivo do contrato, em janeiro/2011, em que
foram estendidos os prazos de cumprimento das obrigações, a companhia entrou
em mora novamente em abril/2011, assim permanecendo até a p ropositura da ação
de origem, em julho/2015. 4. Demonstrada completa inércia da CSN em efetuar as
medidas a que se comprometeu; mora essa que, somada à Cláusula Oitava do TAC,
que estipula multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para "o descumprimento
ou violação de quaisquer dos compromissos assumidos", denotando seu caráter
econômico, torna plenamente justificável o valor imputado à causa. 5. Pela
análise do objeto do Termo de Compromisso, e tendo em vista a demasiada
demora da CSN em cumprir as obrigações de fazer pactuadas, não se verifica
qualquer exorbitância ou i rrazoabilidade no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) fixado para a causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006327-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006327-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CSN -
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05005182720154025104)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CSN. CARÁTER
COMPENSATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM ETAPAS SUCESSIVAS. D ESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. O NCPC, no art. 292, II, dispõe que "na ação que
tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato o
u o de sua parte controvertida". 2. No caso em tela, as obrigações a serem
cumpridas pela CSN, firmadas no TAC nº 001/2008 objeto da execução de título
extrajudicial cujo valor da causa ora se impugna, giram em torno da construção
de uma sede administrativa da ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico)
Floresta da Cicuta, dele não constando, de fato, valor nominal do qual
se possa extrair o valor a ser dado àquela causa. Contudo, pretende o MPF
naquela demanda ver cumpridas obrigações de fazer cuja valoração econômica é
plenamente possível de aferição, por expressarem medida compensatória de dano
ambiental levado a cabo em momento anterior (expansão da Usina P residente
Vargas). 3. O termo foi assinado em julho/2008, estando a companhia em mora
desde outubro/2008, considerando o primeiro prazo contratual descumprido
(90 dias). Mesmo após assinado aditivo do contrato, em janeiro/2011, em que
foram estendidos os prazos de cumprimento das obrigações, a companhia entrou
em mora novamente em abril/2011, assim permanecendo até a p ropositura da ação
de origem, em julho/2015. 4. Demonstrada completa inércia da CSN em efetuar as
medidas a que se comprometeu; mora essa que, somada à Cláusula Oitava do TAC,
que estipula multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para "o descumprimento
ou violação de quaisquer dos compromissos assumidos", denotando seu caráter
econômico, torna plenamente justificável o valor imputado à causa. 5. Pela
análise do objeto do Termo de Compromisso, e tendo em vista a demasiada
demora da CSN em cumprir as obrigações de fazer pactuadas, não se verifica
qualquer exorbitância ou i rrazoabilidade no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) fixado para a causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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