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Jurisprudência


TRF2 0006328-20.2013.4.02.5101 00063282020134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. No que se refere à omissão, também não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado debateu coerente e suficientemente os temas. 4. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a pretensão da parte e mbargante em rediscutir a matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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