TRF2 0006328-20.2013.4.02.5101 00063282020134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não
se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. No que se refere à omissão, também não
assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado debateu coerente
e suficientemente os temas. 4. Resta claro o inconformismo da parte embargante
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte e mbargante em rediscutir a matéria. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não
se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. No que se refere à omissão, também não
assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado debateu coerente
e suficientemente os temas. 4. Resta claro o inconformismo da parte embargante
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte e mbargante em rediscutir a matéria. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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