TRF2 0006333-82.2014.4.02.0000 00063338220144020000
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para
a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte
em 07/07/1995, e a ação foi ajuizada em 28/01/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na
hipótese, ordenada a citação em 18/03/1997, as duas tentativas não
obtiveram êxito (fs.14 e 24). Ato contínuo, a citação foi efetivada pela
via editalícia em 18/09/2001 (f. 28), o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta
deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada
ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que após a tentativa
de penhora frustrada (f. 42-v), a União Federal requereu por duas vezes a
suspensão do feito (fs. 44 e 46), sendo a última datada em 22/12/2006. Cumpre
destacar que a citação da empresa executada foi realizada por meio de edital,
com data de 18/09/2001 (f. 20), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional. Ressalte-se que entre a interrupção do prazo prescricional com
a citação (18/09/2001) e a última manifestação para a suspensão da execução
fiscal ( 22/12/2006), passaram-se mais de cinco anos sem resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Ademais, a exequente
somente voltou a se manifestar, em 09/12/2008 (f. 51), quando pleiteou a
penhora on line pelo sistema Bacen Jud, transcorridos mais de sete anos
sem qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. A
suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para
a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte
em 07/07/1995, e a ação foi ajuizada em 28/01/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na
hipótese, ordenada a citação em 18/03/1997, as duas tentativas não
obtiveram êxito (fs.14 e 24). Ato contínuo, a citação foi efetivada pela
via editalícia em 18/09/2001 (f. 28), o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta
deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada
ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que após a tentativa
de penhora frustrada (f. 42-v), a União Federal requereu por duas vezes a
suspensão do feito (fs. 44 e 46), sendo a última datada em 22/12/2006. Cumpre
destacar que a citação da empresa executada foi realizada por meio de edital,
com data de 18/09/2001 (f. 20), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional. Ressalte-se que entre a interrupção do prazo prescricional com
a citação (18/09/2001) e a última manifestação para a suspensão da execução
fiscal ( 22/12/2006), passaram-se mais de cinco anos sem resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Ademais, a exequente
somente voltou a se manifestar, em 09/12/2008 (f. 51), quando pleiteou a
penhora on line pelo sistema Bacen Jud, transcorridos mais de sete anos
sem qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. A
suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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