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Jurisprudência


TRF2 0006333-82.2014.4.02.0000 00063338220144020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte em 07/07/1995, e a ação foi ajuizada em 28/01/1997, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na hipótese, ordenada a citação em 18/03/1997, as duas tentativas não obtiveram êxito (fs.14 e 24). Ato contínuo, a citação foi efetivada pela via editalícia em 18/09/2001 (f. 28), o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que após a tentativa de penhora frustrada (f. 42-v), a União Federal requereu por duas vezes a suspensão do feito (fs. 44 e 46), sendo a última datada em 22/12/2006. Cumpre destacar que a citação da empresa executada foi realizada por meio de edital, com data de 18/09/2001 (f. 20), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Ressalte-se que entre a interrupção do prazo prescricional com a citação (18/09/2001) e a última manifestação para a suspensão da execução fiscal ( 22/12/2006), passaram-se mais de cinco anos sem resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Ademais, a exequente somente voltou a se manifestar, em 09/12/2008 (f. 51), quando pleiteou a penhora on line pelo sistema Bacen Jud, transcorridos mais de sete anos sem qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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