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Jurisprudência


TRF2 0006335-95.2002.4.02.5101 00063359520024025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. ACORDO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO R ECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que as partes transigiram em relação a manutenção da inscrição do Autor/Recorrente nos quadros do Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista estar o Autor exercendo a advocacia há mais de doze anos, e, em contrapartida, acordaram que o Autor desistiria do seu pleito de anulação da questão n.º 49 do 17º Exame da Ordem, sendo certo que a referida documentação acostada informa expressamente que o acordo envolve o objeto presente feito. 2. Consequentemente, a presente demanda perdeu sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência, culminando na perda do objeto recursal. 3. Diante do contexto probatório, deve a demanda ser julgada na forma do art. 269, inciso III, do CPC (atual art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC/15). 4 . Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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