TRF2 0006344-37.2014.4.02.5101 00063443720144025101
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §
4º, DO CPC/73. - O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100%
dos proventos do falecido ex- ferroviário, como estipulado no art. 75 da Lei
nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da
edição da referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas
(precedente do Eg. STF). - Até o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de
1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários,
aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime
da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente
albergou tal pretensão. - O diploma legal em comento assegurou a complementação
vindicada mesmo aos ex- ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969,
sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede
Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969,
que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi
do art. 1º da Lei nº 10.478/2002. - Da documentação acostada aos autos,
verifica-se que o instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em
31/10/1969 e tornou-se inativo em 01/11/1982, conforme "Ficha Cadastral do
Beneficiário", portanto, a autora, ora apelada, tem direito à complementação
da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração
correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. -
Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação, juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997,
com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, mas, a
partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que dera nova redação ao
aludido dispositivo, para fins de compensação de mora, devem ser aplicados
os juros da caderneta de poupança, excluída a expressão "uma única vez"
(Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
julgamento em 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011, pág. 9). - Atualização
monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme o 1 disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluída a expressão
"uma única vez". - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais) para cada réu, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, considerando
a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de maior complexidade e
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta. - Recurso da União Federal não provido, remessa necessária provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §
4º, DO CPC/73. - O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100%
dos proventos do falecido ex- ferroviário, como estipulado no art. 75 da Lei
nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da
edição da referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas
(precedente do Eg. STF). - Até o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de
1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários,
aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime
da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente
albergou tal pretensão. - O diploma legal em comento assegurou a complementação
vindicada mesmo aos ex- ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969,
sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede
Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969,
que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi
do art. 1º da Lei nº 10.478/2002. - Da documentação acostada aos autos,
verifica-se que o instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em
31/10/1969 e tornou-se inativo em 01/11/1982, conforme "Ficha Cadastral do
Beneficiário", portanto, a autora, ora apelada, tem direito à complementação
da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração
correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. -
Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação, juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997,
com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, mas, a
partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que dera nova redação ao
aludido dispositivo, para fins de compensação de mora, devem ser aplicados
os juros da caderneta de poupança, excluída a expressão "uma única vez"
(Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
julgamento em 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011, pág. 9). - Atualização
monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme o 1 disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluída a expressão
"uma única vez". - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais) para cada réu, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, considerando
a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de maior complexidade e
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta. - Recurso da União Federal não provido, remessa necessária provida
em parte.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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