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Jurisprudência


TRF2 0006344-37.2014.4.02.5101 00063443720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC/73. - O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do falecido ex- ferroviário, como estipulado no art. 75 da Lei nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da edição da referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas (precedente do Eg. STF). - Até o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão. - O diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex- ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da Lei nº 10.478/2002. - Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em 31/10/1969 e tornou-se inativo em 01/11/1982, conforme "Ficha Cadastral do Beneficiário", portanto, a autora, ora apelada, tem direito à complementação da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. - Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, mas, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que dera nova redação ao aludido dispositivo, para fins de compensação de mora, devem ser aplicados os juros da caderneta de poupança, excluída a expressão "uma única vez" (Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgamento em 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011, pág. 9). - Atualização monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme o 1 disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluída a expressão "uma única vez". - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) para cada réu, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, considerando a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de maior complexidade e dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta. - Recurso da União Federal não provido, remessa necessária provida em parte.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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