TRF2 0006346-07.2014.4.02.5101 00063460720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração contra acórdão que, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria,
negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, confirmando
integralmente a sentença de primeiro grau. A questão em debate refere-se à
possibilidade de quitação contratual referente a contrato de financiamento
de imóvel, pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no
seu entendimento de que correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a
impossibilidade de reconhecer a quitação do saldo devedor pelo FCVS, já que
os autores não comprovaram que o contrato contava com esse tipo de cobertura
securitária. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado
e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que
a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. Resta claro
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, dado que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir
a matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a
oposição de embargos de declaração, visto que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Impende salientar que, conforme o
artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 8. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração contra acórdão que, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria,
negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, confirmando
integralmente a sentença de primeiro grau. A questão em debate refere-se à
possibilidade de quitação contratual referente a contrato de financiamento
de imóvel, pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no
seu entendimento de que correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a
impossibilidade de reconhecer a quitação do saldo devedor pelo FCVS, já que
os autores não comprovaram que o contrato contava com esse tipo de cobertura
securitária. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado
e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que
a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. Resta claro
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, dado que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir
a matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a
oposição de embargos de declaração, visto que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Impende salientar que, conforme o
artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 8. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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