TRF2 0006346-12.2011.4.02.5101 00063461220114025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEIS N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. 1. Configura-se o interesse recursal sempre que o recorrente
possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa
do que aquela constante da decisão impugnada. 2. A sentença se limitou à
restituição do indébito relativo ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da ação, sendo que os parcelas vincendas não foram objeto do pedido. 3. No
presente caso, a entidade de previdência privada é responsável tributário,
sendo que as parcelas vencidas já foram repassadas à União Federal, cabendo
ao fundo de previdência privada apenas o depósito judicial das parcelas
vincendas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria até o
trânsito em julgado. No entanto, a entidade de previdência privada sequer foi
citada, não figurando como parte no processo. 4. O Supremo Tribunal Federal
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar
nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE nº 566.621/RS). 5. A
presente demanda foi ajuizada posteriormente à edição da Lei Complementar
nº 118/2005, fica evidenciada a aplicação do prazo prescricional quinquenal
para restituição de valores referentes ao imposto de renda, que tem como
termo inicial a data do recolhimento indevido. 6. À luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C
do CPC). 7. "Para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova
da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(STJ, AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
1 Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem
complexidade, razão pela qual é justo e razoável a fixação dos honorários
para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 10. Apelação do autor não
conhecida por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal,
qual seja, o interesse. Remessa oficial conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEIS N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. 1. Configura-se o interesse recursal sempre que o recorrente
possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa
do que aquela constante da decisão impugnada. 2. A sentença se limitou à
restituição do indébito relativo ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da ação, sendo que os parcelas vincendas não foram objeto do pedido. 3. No
presente caso, a entidade de previdência privada é responsável tributário,
sendo que as parcelas vencidas já foram repassadas à União Federal, cabendo
ao fundo de previdência privada apenas o depósito judicial das parcelas
vincendas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria até o
trânsito em julgado. No entanto, a entidade de previdência privada sequer foi
citada, não figurando como parte no processo. 4. O Supremo Tribunal Federal
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar
nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE nº 566.621/RS). 5. A
presente demanda foi ajuizada posteriormente à edição da Lei Complementar
nº 118/2005, fica evidenciada a aplicação do prazo prescricional quinquenal
para restituição de valores referentes ao imposto de renda, que tem como
termo inicial a data do recolhimento indevido. 6. À luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C
do CPC). 7. "Para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova
da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(STJ, AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
1 Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem
complexidade, razão pela qual é justo e razoável a fixação dos honorários
para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 10. Apelação do autor não
conhecida por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal,
qual seja, o interesse. Remessa oficial conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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