TRF2 0006346-53.2009.4.02.5110 00063465320094025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. 1. Mostra-se manifesto o abandono da
causa pela apelante, uma vez que ela foi devida e pessoalmente intimada da
decisão que determinou que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção,
através de intimação eletrônica, e quedou-se inerte. 2. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. 3. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão
cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. 4. Apelação desprovida. (rsg)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. 1. Mostra-se manifesto o abandono da
causa pela apelante, uma vez que ela foi devida e pessoalmente intimada da
decisão que determinou que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção,
através de intimação eletrônica, e quedou-se inerte. 2. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. 3. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão
cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. 4. Apelação desprovida. (rsg)
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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