TRF2 0006352-54.2015.4.02.0000 00063525420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO FIXANDO O VALOR
DEFINITIVO A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. VALIDADE. VERDADEIRA
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. 1. A questão de ordem apresentada pelo agravante, em 09/06/2014,
pretendeu anular diversos atos processuais, rediscutindo matéria já tratada nos
autos, desde 2005, em diversas oportunidades e superada pelo julgamento dos
embargos à execução. Afirmou o agravante não constar dos autos a homologação
da liquidação da sentença, no tocante a fixação do valor da pensão mensal
vitalícia. 2. No entanto, o magistrado de primeira instância fixou o valor
da pensão, em 26/09/2005, com base nos documentos apresentado pelo Sindicato
dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, e com base na afirmação do autor de ter
laborado em empresa de pequeno porte. 3. Uma vez determinado o valor em 2005,
a União foi devidamente citada e apresentou embargos à execução questionando
a existência de excesso no valor da pensão indenizatória. Conforme se denota
os embargos foram desprovidos, fixando, mais uma vez, o valor da pensão mensal
vitalícia. A União então interpôs recurso de apelação, Recurso Especial, agravo
de instrumento e agravo regimental, mas todos foram desprovidos. A decisão que
fixou a pensão transitou em julgado, sendo determinada a intimação da União
em 20/05/2014 para cumprimento da obrigação. 4. Assim, pode-se concluir que
à União, ora agravante, foi dado vasto direito de defesa e acesso a todos os
recurso possíveis para discutir a questão atinente a pensão mensal, não se
mostrando razoável alegar ausência de homologação da liquidação de sentença
como fato impeditivo para o prosseguimento da execução. A ausência de decisão
mencionando "homologação" não tem o condão, por si só, de anular todos os atos
praticados, principalmente, ante a ausência de qualquer prejuízo comprovado
pela agravante no que concerne à fixação do valor da pensão mensal, o qual,
em rigor, foi efetivamente fixado pelo juiz a quo. Entender de forma diferente
é adotar postura contrária aos princípios da instrumentalidade das formas,
da celeridade e da economia processual. 5.Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO FIXANDO O VALOR
DEFINITIVO A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. VALIDADE. VERDADEIRA
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. 1. A questão de ordem apresentada pelo agravante, em 09/06/2014,
pretendeu anular diversos atos processuais, rediscutindo matéria já tratada nos
autos, desde 2005, em diversas oportunidades e superada pelo julgamento dos
embargos à execução. Afirmou o agravante não constar dos autos a homologação
da liquidação da sentença, no tocante a fixação do valor da pensão mensal
vitalícia. 2. No entanto, o magistrado de primeira instância fixou o valor
da pensão, em 26/09/2005, com base nos documentos apresentado pelo Sindicato
dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, e com base na afirmação do autor de ter
laborado em empresa de pequeno porte. 3. Uma vez determinado o valor em 2005,
a União foi devidamente citada e apresentou embargos à execução questionando
a existência de excesso no valor da pensão indenizatória. Conforme se denota
os embargos foram desprovidos, fixando, mais uma vez, o valor da pensão mensal
vitalícia. A União então interpôs recurso de apelação, Recurso Especial, agravo
de instrumento e agravo regimental, mas todos foram desprovidos. A decisão que
fixou a pensão transitou em julgado, sendo determinada a intimação da União
em 20/05/2014 para cumprimento da obrigação. 4. Assim, pode-se concluir que
à União, ora agravante, foi dado vasto direito de defesa e acesso a todos os
recurso possíveis para discutir a questão atinente a pensão mensal, não se
mostrando razoável alegar ausência de homologação da liquidação de sentença
como fato impeditivo para o prosseguimento da execução. A ausência de decisão
mencionando "homologação" não tem o condão, por si só, de anular todos os atos
praticados, principalmente, ante a ausência de qualquer prejuízo comprovado
pela agravante no que concerne à fixação do valor da pensão mensal, o qual,
em rigor, foi efetivamente fixado pelo juiz a quo. Entender de forma diferente
é adotar postura contrária aos princípios da instrumentalidade das formas,
da celeridade e da economia processual. 5.Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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