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Jurisprudência


TRF2 0006352-54.2015.4.02.0000 00063525420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO FIXANDO O VALOR DEFINITIVO A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. VALIDADE. VERDADEIRA HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A questão de ordem apresentada pelo agravante, em 09/06/2014, pretendeu anular diversos atos processuais, rediscutindo matéria já tratada nos autos, desde 2005, em diversas oportunidades e superada pelo julgamento dos embargos à execução. Afirmou o agravante não constar dos autos a homologação da liquidação da sentença, no tocante a fixação do valor da pensão mensal vitalícia. 2. No entanto, o magistrado de primeira instância fixou o valor da pensão, em 26/09/2005, com base nos documentos apresentado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, e com base na afirmação do autor de ter laborado em empresa de pequeno porte. 3. Uma vez determinado o valor em 2005, a União foi devidamente citada e apresentou embargos à execução questionando a existência de excesso no valor da pensão indenizatória. Conforme se denota os embargos foram desprovidos, fixando, mais uma vez, o valor da pensão mensal vitalícia. A União então interpôs recurso de apelação, Recurso Especial, agravo de instrumento e agravo regimental, mas todos foram desprovidos. A decisão que fixou a pensão transitou em julgado, sendo determinada a intimação da União em 20/05/2014 para cumprimento da obrigação. 4. Assim, pode-se concluir que à União, ora agravante, foi dado vasto direito de defesa e acesso a todos os recurso possíveis para discutir a questão atinente a pensão mensal, não se mostrando razoável alegar ausência de homologação da liquidação de sentença como fato impeditivo para o prosseguimento da execução. A ausência de decisão mencionando "homologação" não tem o condão, por si só, de anular todos os atos praticados, principalmente, ante a ausência de qualquer prejuízo comprovado pela agravante no que concerne à fixação do valor da pensão mensal, o qual, em rigor, foi efetivamente fixado pelo juiz a quo. Entender de forma diferente é adotar postura contrária aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 5.Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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