TRF2 0006353-05.2016.4.02.0000 00063530520164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO. COMPRESSA DE GAZE. INCA. MARCA
ESPECÍFICA. EXCLUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. 1. A decisão
agravada, de maio/2016, não suspendeu a penalidade aplicada pela UNIÃO/INCA à
empresa vencedora do pregão para fornecimento de compressa de gaze da marca
"Derma-Plus", fundada em que a própria autora reconheceu ter descumprido o
contrato e não haver ilegalidade nem desproporcionalidade na proibição de
contratar com a Administração pública federal por 1 (um) ano. 2. Obtida
a cotação de preço junto ao fabricante da "Derma-Plus", a agravante
foi surpreendida, após o resultado do certame, com a informação de que a
segunda colocada detinha exclusividade do fabricante para licitações com o
poder público. A decisão do INCA que indeferiu o recurso administrativo da
segunda colocada e manteve a sua habilitação como vencedora, a autorizou,
por uma única vez, a fornecer outra marca, "Neve", recusada na segunda vez,
com pena de suspensão de contratar com a Administração federal, que, porém,
repercute em outras licitações, visto a praxe da consulta ao SICAF. 3. A
exclusividade de fornecedor autoriza a dispensa de licitação, art. 25, I,
da Lei nº 8.666/1993 e, havendo procedimento interno considerando a marca
"Neve" imprópria, era de rigor a recusa e não sua aceitação "excepcional"
pelo INCA. 4. A peculiar exclusividade apenas para licitações com o poder
público, somada à cotação inicial fornecida à agravante, constituem indícios
de conluio entre a fabricante e a segunda colocada, que justificaram,
inclusive, a apuração de responsabilidades civil e penal por iniciativa
do MPF, e autorizam a tutela de urgência, para suspender a anotação no
SICAF. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO. COMPRESSA DE GAZE. INCA. MARCA
ESPECÍFICA. EXCLUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. 1. A decisão
agravada, de maio/2016, não suspendeu a penalidade aplicada pela UNIÃO/INCA à
empresa vencedora do pregão para fornecimento de compressa de gaze da marca
"Derma-Plus", fundada em que a própria autora reconheceu ter descumprido o
contrato e não haver ilegalidade nem desproporcionalidade na proibição de
contratar com a Administração pública federal por 1 (um) ano. 2. Obtida
a cotação de preço junto ao fabricante da "Derma-Plus", a agravante
foi surpreendida, após o resultado do certame, com a informação de que a
segunda colocada detinha exclusividade do fabricante para licitações com o
poder público. A decisão do INCA que indeferiu o recurso administrativo da
segunda colocada e manteve a sua habilitação como vencedora, a autorizou,
por uma única vez, a fornecer outra marca, "Neve", recusada na segunda vez,
com pena de suspensão de contratar com a Administração federal, que, porém,
repercute em outras licitações, visto a praxe da consulta ao SICAF. 3. A
exclusividade de fornecedor autoriza a dispensa de licitação, art. 25, I,
da Lei nº 8.666/1993 e, havendo procedimento interno considerando a marca
"Neve" imprópria, era de rigor a recusa e não sua aceitação "excepcional"
pelo INCA. 4. A peculiar exclusividade apenas para licitações com o poder
público, somada à cotação inicial fornecida à agravante, constituem indícios
de conluio entre a fabricante e a segunda colocada, que justificaram,
inclusive, a apuração de responsabilidades civil e penal por iniciativa
do MPF, e autorizam a tutela de urgência, para suspender a anotação no
SICAF. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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