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Jurisprudência


TRF2 0006354-24.2015.4.02.0000 00063542420154020000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia, consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito administrativo da Receita Federal. - A decisão que determinou o lançamento da dívida ativa ainda não transitou em julgado, estando pendente o exame do recurso voluntário interposto pelo contribuinte. - Tendo em vista a nulidade em comento, não há que se falar em lançamento definitivo e, por via de consequência, em tipicidade da conduta (crime descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90), na esteira do que reza a Súmula Vinculante nº 24. - Cabe ao Juízo Cível o pleito de indenização objetivando liquidar a quantia que o Requerente entender justa, nos termos do que preconiza o artigo 630 do Código de Processo Penal. - Revisão criminal procedente em parte para declarar a nulidade da ação penal nº 0000350- 15.2006.4.02.5002 e da execução penal nº 0000578-43.2013.4.02.5002, bem como para determinar a devolução à OSMAR PRATES CHAMON da quantia de R$ 158.262,83 (cento e cinquenta e oito mil e duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária, desde a data do pagamento; a exclusão do nome do Requerente OSMAR PRATES CHAMON do rol dos culpados e o restabelecimento de seus direitos políticos, eliminando quaisquer efeitos da sentença proferida nos autos da ação penal Nº 0000350-15.2006.4.02.5002.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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