TRF2 0006354-24.2015.4.02.0000 00063542420154020000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da Receita Federal. - A decisão que determinou o lançamento
da dívida ativa ainda não transitou em julgado, estando pendente o exame
do recurso voluntário interposto pelo contribuinte. - Tendo em vista a
nulidade em comento, não há que se falar em lançamento definitivo e, por
via de consequência, em tipicidade da conduta (crime descrito no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90), na esteira do que reza a Súmula Vinculante nº 24. -
Cabe ao Juízo Cível o pleito de indenização objetivando liquidar a quantia
que o Requerente entender justa, nos termos do que preconiza o artigo 630 do
Código de Processo Penal. - Revisão criminal procedente em parte para declarar
a nulidade da ação penal nº 0000350- 15.2006.4.02.5002 e da execução penal
nº 0000578-43.2013.4.02.5002, bem como para determinar a devolução à OSMAR
PRATES CHAMON da quantia de R$ 158.262,83 (cento e cinquenta e oito mil e
duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescida
de juros e correção monetária, desde a data do pagamento; a exclusão do nome
do Requerente OSMAR PRATES CHAMON do rol dos culpados e o restabelecimento de
seus direitos políticos, eliminando quaisquer efeitos da sentença proferida
nos autos da ação penal Nº 0000350-15.2006.4.02.5002.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da Receita Federal. - A decisão que determinou o lançamento
da dívida ativa ainda não transitou em julgado, estando pendente o exame
do recurso voluntário interposto pelo contribuinte. - Tendo em vista a
nulidade em comento, não há que se falar em lançamento definitivo e, por
via de consequência, em tipicidade da conduta (crime descrito no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90), na esteira do que reza a Súmula Vinculante nº 24. -
Cabe ao Juízo Cível o pleito de indenização objetivando liquidar a quantia
que o Requerente entender justa, nos termos do que preconiza o artigo 630 do
Código de Processo Penal. - Revisão criminal procedente em parte para declarar
a nulidade da ação penal nº 0000350- 15.2006.4.02.5002 e da execução penal
nº 0000578-43.2013.4.02.5002, bem como para determinar a devolução à OSMAR
PRATES CHAMON da quantia de R$ 158.262,83 (cento e cinquenta e oito mil e
duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescida
de juros e correção monetária, desde a data do pagamento; a exclusão do nome
do Requerente OSMAR PRATES CHAMON do rol dos culpados e o restabelecimento de
seus direitos políticos, eliminando quaisquer efeitos da sentença proferida
nos autos da ação penal Nº 0000350-15.2006.4.02.5002.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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