TRF2 0006356-57.2016.4.02.0000 00063565720164020000
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE
COMPETENCIA. MANTIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA. CONFLITO DE COMPETENCIA. NÃO
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Ajuizada originariamente na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia, em decisão prolatada em 07.03.2014 foi declinada a
competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento na
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013,
no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. Encaminhados
ao Juiz Distribuidor da Comarca de Araruama/RJ, os autos não foram recebidos
na Justiça Estadual - Comarca de Saquarema/RJ (certidão à folha 135). Com
efeito, foi suscitado em 13.06.2016 o presente incidente. 3. A execução
fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.09.2011. Em decisão prolatada em
14.08.2012, o douto Juízo Federal declinou de sua competência em favor da
Comarca de Araruama/RJ (Município de residência do executado). O declínio
de competência foi desafiado pela Fazenda Nacional por meio de agravo de
instrumento distribuído a este Relator (2012.02.01.015969-0). Esta Turma
Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo
a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da
Aldeia/RJ para processar e julgar a ação executiva. 4. Ementa do acórdão:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 109,
§1º CR/88. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
AJUIZADA EM VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO DISTINTO, COM ABRANGÊNCIA SOBRE O
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
33 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1 - Há competência concorrente para o
julgamento dos executivos fiscais, nos termos do art. 109, §1º da Constituição
da República, entre o órgão da Justiça Estadual da comarca do domicílio do
executado, desde que não seja sede de Vara Federal, e o órgão da Justiça
Federal cuja competência alcance o domicílio do devedor.2 - Por se tratar de
competência relativa e concorrente de ambas as Varas, pois onde não há Vara
Federal o Juízo Estadual atua como integrante da Justiça Federal, destaca-se
a impossibilidade de qualquer dos dois Juízos declinar de sua competência,
de ofício, em favor do outro, além da vedação imposta pela Súmula n.º 33 1
do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo provido para manter a competência
da Vara Federal onde inicialmente ajuizada a execução fiscal, já que não foi
interposta exceção de incompetência pelo executado". 5. Em respeito à decisão
antes mencionada e ao princípio da segurança jurídica, não é possível nova
análise acerca da competência para o julgamento da lide, quando essa já foi
definida em processo anterior. 6. Conflito de competência não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE
COMPETENCIA. MANTIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA. CONFLITO DE COMPETENCIA. NÃO
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Ajuizada originariamente na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia, em decisão prolatada em 07.03.2014 foi declinada a
competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento na
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013,
no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. Encaminhados
ao Juiz Distribuidor da Comarca de Araruama/RJ, os autos não foram recebidos
na Justiça Estadual - Comarca de Saquarema/RJ (certidão à folha 135). Com
efeito, foi suscitado em 13.06.2016 o presente incidente. 3. A execução
fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.09.2011. Em decisão prolatada em
14.08.2012, o douto Juízo Federal declinou de sua competência em favor da
Comarca de Araruama/RJ (Município de residência do executado). O declínio
de competência foi desafiado pela Fazenda Nacional por meio de agravo de
instrumento distribuído a este Relator (2012.02.01.015969-0). Esta Turma
Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo
a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da
Aldeia/RJ para processar e julgar a ação executiva. 4. Ementa do acórdão:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 109,
§1º CR/88. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
AJUIZADA EM VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO DISTINTO, COM ABRANGÊNCIA SOBRE O
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
33 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1 - Há competência concorrente para o
julgamento dos executivos fiscais, nos termos do art. 109, §1º da Constituição
da República, entre o órgão da Justiça Estadual da comarca do domicílio do
executado, desde que não seja sede de Vara Federal, e o órgão da Justiça
Federal cuja competência alcance o domicílio do devedor.2 - Por se tratar de
competência relativa e concorrente de ambas as Varas, pois onde não há Vara
Federal o Juízo Estadual atua como integrante da Justiça Federal, destaca-se
a impossibilidade de qualquer dos dois Juízos declinar de sua competência,
de ofício, em favor do outro, além da vedação imposta pela Súmula n.º 33 1
do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo provido para manter a competência
da Vara Federal onde inicialmente ajuizada a execução fiscal, já que não foi
interposta exceção de incompetência pelo executado". 5. Em respeito à decisão
antes mencionada e ao princípio da segurança jurídica, não é possível nova
análise acerca da competência para o julgamento da lide, quando essa já foi
definida em processo anterior. 6. Conflito de competência não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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