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Jurisprudência


TRF2 0006356-57.2016.4.02.0000 00063565720164020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE COMPETENCIA. MANTIDA A DECISÃO DECLINATÓRIA. CONFLITO DE COMPETENCIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Ajuizada originariamente na Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em decisão prolatada em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro com fundamento na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, em 14 de agosto de 2013, no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. Encaminhados ao Juiz Distribuidor da Comarca de Araruama/RJ, os autos não foram recebidos na Justiça Estadual - Comarca de Saquarema/RJ (certidão à folha 135). Com efeito, foi suscitado em 13.06.2016 o presente incidente. 3. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.09.2011. Em decisão prolatada em 14.08.2012, o douto Juízo Federal declinou de sua competência em favor da Comarca de Araruama/RJ (Município de residência do executado). O declínio de competência foi desafiado pela Fazenda Nacional por meio de agravo de instrumento distribuído a este Relator (2012.02.01.015969-0). Esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ para processar e julgar a ação executiva. 4. Ementa do acórdão: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 109, §1º CR/88. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO DISTINTO, COM ABRANGÊNCIA SOBRE O DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.1 - Há competência concorrente para o julgamento dos executivos fiscais, nos termos do art. 109, §1º da Constituição da República, entre o órgão da Justiça Estadual da comarca do domicílio do executado, desde que não seja sede de Vara Federal, e o órgão da Justiça Federal cuja competência alcance o domicílio do devedor.2 - Por se tratar de competência relativa e concorrente de ambas as Varas, pois onde não há Vara Federal o Juízo Estadual atua como integrante da Justiça Federal, destaca-se a impossibilidade de qualquer dos dois Juízos declinar de sua competência, de ofício, em favor do outro, além da vedação imposta pela Súmula n.º 33 1 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo provido para manter a competência da Vara Federal onde inicialmente ajuizada a execução fiscal, já que não foi interposta exceção de incompetência pelo executado". 5. Em respeito à decisão antes mencionada e ao princípio da segurança jurídica, não é possível nova análise acerca da competência para o julgamento da lide, quando essa já foi definida em processo anterior. 6. Conflito de competência não conhecido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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