TRF2 0006360-65.2014.4.02.0000 00063606520144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133
DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. No decisum ora atacado, embora a MM. Juíza de
1ª instância tenha mencionado que a parte excipiente pretendia o reexame de
questão já decidida, o que seria impróprio em exceção de pré-executividade,
agiu com acerto ao rejeitar o incidente processual e manter, assim, o
posicionamento adotado por ocasião do requerimento da exequente de inclusão
da CBM e da Editora JB no polo passivo da demanda, já que não haviam trazido
as excipientes argumentos que alterassem a situação já vislumbrada. 2. Como
destacado na decisão de 1º grau, "as marcas, os arquivos, a carteira de
assinantes e o corpo de funcionários constituem tudo o que há de importante
em relação ao estabelecimento comercial em questão, e que foi integralmente
transferido às empresas licenciada e sublicenciada. Estas passariam
"a deter 99% das receitas auferidas com esse estabelecimento, repassando
apenas 1% à antiga e esquelética empresa." 3. Segundo supracitada decisão,
"é iniludível ter havido sucessão no estabelecimento, que não se afasta pela
roupagem contratual de "licenciamento" e "usufruto", ou seja, houve verdadeira
dissimulação da alienação do estabelecimento pelas executadas, em função
dos prazos dilatados conferidos à licenciada e usufrutuária; pela irrisória
contrapartida econômica dada à empresa "alienante"; e pelo nulo patrimônio
que restou à sociedade executada, que desempenha ramo econômico no qual a
sede e o maquinário editorial são elementos de diminuta importância; pela
"cláusula de não concorrência", através da qual o empresário ligado à antiga
empresa compromete-se a não desempenhar suas atividades próprias. 4. Ademais,
a sucessão tributária ora em discussão já foi debatida em inúmeras execuções
fiscais, inclusive, por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo
de Instrumento n.º 2014.00.00.100171-3, o qual manteve a decisão de 1º grau
no sentido de ter havido a intenção da CBM e da Editora JB S/A de suceder
a Jornal do Brasil S/A em todos os direitos e obrigações. 5. Portanto,
no caso em comento, deve incidir o art. 133, I, do CTN, segundo o qual
a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquiridos. 6. Por fim, é de se afastar a alegação
das agravantes de que a decisão agravada merece ser modificada também por
não ter havido a tentativa de execução dos bens do Jornal do Brasil S/A e de
seus sócios, eis que, além de evidente a inutilidade da tentativa de penhora
de bens na sede do Jornal do Brasil S/A no caso em apreço, o requerimento
de redirecionamento do feito deve ser formulado pela parte credora, não
podendo o magistrado de 1º grau determinar de ofício a inclusão de sócios
e a constrição de seus bens. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133
DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. No decisum ora atacado, embora a MM. Juíza de
1ª instância tenha mencionado que a parte excipiente pretendia o reexame de
questão já decidida, o que seria impróprio em exceção de pré-executividade,
agiu com acerto ao rejeitar o incidente processual e manter, assim, o
posicionamento adotado por ocasião do requerimento da exequente de inclusão
da CBM e da Editora JB no polo passivo da demanda, já que não haviam trazido
as excipientes argumentos que alterassem a situação já vislumbrada. 2. Como
destacado na decisão de 1º grau, "as marcas, os arquivos, a carteira de
assinantes e o corpo de funcionários constituem tudo o que há de importante
em relação ao estabelecimento comercial em questão, e que foi integralmente
transferido às empresas licenciada e sublicenciada. Estas passariam
"a deter 99% das receitas auferidas com esse estabelecimento, repassando
apenas 1% à antiga e esquelética empresa." 3. Segundo supracitada decisão,
"é iniludível ter havido sucessão no estabelecimento, que não se afasta pela
roupagem contratual de "licenciamento" e "usufruto", ou seja, houve verdadeira
dissimulação da alienação do estabelecimento pelas executadas, em função
dos prazos dilatados conferidos à licenciada e usufrutuária; pela irrisória
contrapartida econômica dada à empresa "alienante"; e pelo nulo patrimônio
que restou à sociedade executada, que desempenha ramo econômico no qual a
sede e o maquinário editorial são elementos de diminuta importância; pela
"cláusula de não concorrência", através da qual o empresário ligado à antiga
empresa compromete-se a não desempenhar suas atividades próprias. 4. Ademais,
a sucessão tributária ora em discussão já foi debatida em inúmeras execuções
fiscais, inclusive, por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo
de Instrumento n.º 2014.00.00.100171-3, o qual manteve a decisão de 1º grau
no sentido de ter havido a intenção da CBM e da Editora JB S/A de suceder
a Jornal do Brasil S/A em todos os direitos e obrigações. 5. Portanto,
no caso em comento, deve incidir o art. 133, I, do CTN, segundo o qual
a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquiridos. 6. Por fim, é de se afastar a alegação
das agravantes de que a decisão agravada merece ser modificada também por
não ter havido a tentativa de execução dos bens do Jornal do Brasil S/A e de
seus sócios, eis que, além de evidente a inutilidade da tentativa de penhora
de bens na sede do Jornal do Brasil S/A no caso em apreço, o requerimento
de redirecionamento do feito deve ser formulado pela parte credora, não
podendo o magistrado de 1º grau determinar de ofício a inclusão de sócios
e a constrição de seus bens. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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