- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006360-65.2014.4.02.0000 00063606520144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. No decisum ora atacado, embora a MM. Juíza de 1ª instância tenha mencionado que a parte excipiente pretendia o reexame de questão já decidida, o que seria impróprio em exceção de pré-executividade, agiu com acerto ao rejeitar o incidente processual e manter, assim, o posicionamento adotado por ocasião do requerimento da exequente de inclusão da CBM e da Editora JB no polo passivo da demanda, já que não haviam trazido as excipientes argumentos que alterassem a situação já vislumbrada. 2. Como destacado na decisão de 1º grau, "as marcas, os arquivos, a carteira de assinantes e o corpo de funcionários constituem tudo o que há de importante em relação ao estabelecimento comercial em questão, e que foi integralmente transferido às empresas licenciada e sublicenciada. Estas passariam "a deter 99% das receitas auferidas com esse estabelecimento, repassando apenas 1% à antiga e esquelética empresa." 3. Segundo supracitada decisão, "é iniludível ter havido sucessão no estabelecimento, que não se afasta pela roupagem contratual de "licenciamento" e "usufruto", ou seja, houve verdadeira dissimulação da alienação do estabelecimento pelas executadas, em função dos prazos dilatados conferidos à licenciada e usufrutuária; pela irrisória contrapartida econômica dada à empresa "alienante"; e pelo nulo patrimônio que restou à sociedade executada, que desempenha ramo econômico no qual a sede e o maquinário editorial são elementos de diminuta importância; pela "cláusula de não concorrência", através da qual o empresário ligado à antiga empresa compromete-se a não desempenhar suas atividades próprias. 4. Ademais, a sucessão tributária ora em discussão já foi debatida em inúmeras execuções fiscais, inclusive, por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2014.00.00.100171-3, o qual manteve a decisão de 1º grau no sentido de ter havido a intenção da CBM e da Editora JB S/A de suceder a Jornal do Brasil S/A em todos os direitos e obrigações. 5. Portanto, no caso em comento, deve incidir o art. 133, I, do CTN, segundo o qual a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos. 6. Por fim, é de se afastar a alegação das agravantes de que a decisão agravada merece ser modificada também por não ter havido a tentativa de execução dos bens do Jornal do Brasil S/A e de seus sócios, eis que, além de evidente a inutilidade da tentativa de penhora de bens na sede do Jornal do Brasil S/A no caso em apreço, o requerimento de redirecionamento do feito deve ser formulado pela parte credora, não podendo o magistrado de 1º grau determinar de ofício a inclusão de sócios e a constrição de seus bens. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão