TRF2 0006361-20.2007.4.02.5101 00063612020074025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE CARBONATO DE LÍTIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DA CNEN. LIMINAR DEFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA PERVISTA
NO ART. 365, I, DO RIPI/1982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada, que a importação do carbonato de lítio estava
condicionada à autorização pelo órgão competente, no caso, a Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e, ao efetuar a importação do produto
sem autorização administrativa, unicamente respaldada na liminar deferida
no mandado de segurança nº 95.004.5602-8, a apelante assumiu o risco da
possível reversão da medida, eis que ciente de que, no caso da cassação da
liminar concedida, cessada sua eficácia, seria restabelecido o status quo
ante, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal
na Súmula nº 405, cujo enunciado dispõe in verbis: "denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto,
fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária."; que embora a importação efetuada pela apelante não tenha sido
realizada de forma clandestina ou fraudulenta, foi amparada em liminar cuja
cassação importou no ingresso irregular do produto no território nacional,
uma vez que inexistente a necessária autorização da CNEN, órgão competente
para tanto, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 365,
inciso I, do Decreto nº 87.981/1982 (RIPI), vigente à época; que cessados
os efeitos da liminar, restabeleceu-se, à toda evidência, o status quo ante
da ora embargante, de forma que exsurgiu para a autoridade fiscal o dever
de multar a recorrente, dada à irregularidade da operação de importação,
conforme entendimento pacificado pelo E. STF, na Súmula 405. 4. Os embargos de
declaração, opostos ainda que com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE CARBONATO DE LÍTIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DA CNEN. LIMINAR DEFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA PERVISTA
NO ART. 365, I, DO RIPI/1982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada, que a importação do carbonato de lítio estava
condicionada à autorização pelo órgão competente, no caso, a Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e, ao efetuar a importação do produto
sem autorização administrativa, unicamente respaldada na liminar deferida
no mandado de segurança nº 95.004.5602-8, a apelante assumiu o risco da
possível reversão da medida, eis que ciente de que, no caso da cassação da
liminar concedida, cessada sua eficácia, seria restabelecido o status quo
ante, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal
na Súmula nº 405, cujo enunciado dispõe in verbis: "denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto,
fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária."; que embora a importação efetuada pela apelante não tenha sido
realizada de forma clandestina ou fraudulenta, foi amparada em liminar cuja
cassação importou no ingresso irregular do produto no território nacional,
uma vez que inexistente a necessária autorização da CNEN, órgão competente
para tanto, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 365,
inciso I, do Decreto nº 87.981/1982 (RIPI), vigente à época; que cessados
os efeitos da liminar, restabeleceu-se, à toda evidência, o status quo ante
da ora embargante, de forma que exsurgiu para a autoridade fiscal o dever
de multar a recorrente, dada à irregularidade da operação de importação,
conforme entendimento pacificado pelo E. STF, na Súmula 405. 4. Os embargos de
declaração, opostos ainda que com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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