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Jurisprudência


TRF2 0006361-20.2007.4.02.5101 00063612020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE CARBONATO DE LÍTIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CNEN. LIMINAR DEFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA PERVISTA NO ART. 365, I, DO RIPI/1982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que a importação do carbonato de lítio estava condicionada à autorização pelo órgão competente, no caso, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e, ao efetuar a importação do produto sem autorização administrativa, unicamente respaldada na liminar deferida no mandado de segurança nº 95.004.5602-8, a apelante assumiu o risco da possível reversão da medida, eis que ciente de que, no caso da cassação da liminar concedida, cessada sua eficácia, seria restabelecido o status quo ante, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 405, cujo enunciado dispõe in verbis: "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."; que embora a importação efetuada pela apelante não tenha sido realizada de forma clandestina ou fraudulenta, foi amparada em liminar cuja cassação importou no ingresso irregular do produto no território nacional, uma vez que inexistente a necessária autorização da CNEN, órgão competente para tanto, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 365, inciso I, do Decreto nº 87.981/1982 (RIPI), vigente à época; que cessados os efeitos da liminar, restabeleceu-se, à toda evidência, o status quo ante da ora embargante, de forma que exsurgiu para a autoridade fiscal o dever de multar a recorrente, dada à irregularidade da operação de importação, conforme entendimento pacificado pelo E. STF, na Súmula 405. 4. Os embargos de declaração, opostos ainda que com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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