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Jurisprudência


TRF2 0006361-50.2014.4.02.0000 00063615020144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PÓLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a retificação da autuação, para fazer constar o nome do patrono que pleiteia excutir honorários advocatícios, 2. Alegam os agravantes a impossibilidade de se emendar a inicial de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, após a triangularização da relação processual. 3. Ficou claro da decisão impugnada que a citação foi precipitada e por equívoco do Juízo, eis que a petição inicial não indicou expressamente a parte embargada e merecia ser expressamente mencionada. 4. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. 5. Precedentes do Eg. STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1221468/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011. AgRg no Ag 882.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008. REsp 861.265/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 270, REPDJ 23/11/2006, p. 229). 6. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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