TRF2 0006361-50.2014.4.02.0000 00063615020144020000
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PÓLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento em face de
decisão que determinou a retificação da autuação, para fazer constar o nome do
patrono que pleiteia excutir honorários advocatícios, 2. Alegam os agravantes
a impossibilidade de se emendar a inicial de embargos à execução opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, após a triangularização da relação
processual. 3. Ficou claro da decisão impugnada que a citação foi precipitada
e por equívoco do Juízo, eis que a petição inicial não indicou expressamente a
parte embargada e merecia ser expressamente mencionada. 4. A Lei Processual
Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade
ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de
vícios sanáveis. 5. Precedentes do Eg. STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1221468/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
19/04/2011. AgRg no Ag 882.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008. REsp 861.265/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006,
p. 270, REPDJ 23/11/2006, p. 229). 6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PÓLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento em face de
decisão que determinou a retificação da autuação, para fazer constar o nome do
patrono que pleiteia excutir honorários advocatícios, 2. Alegam os agravantes
a impossibilidade de se emendar a inicial de embargos à execução opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, após a triangularização da relação
processual. 3. Ficou claro da decisão impugnada que a citação foi precipitada
e por equívoco do Juízo, eis que a petição inicial não indicou expressamente a
parte embargada e merecia ser expressamente mencionada. 4. A Lei Processual
Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade
ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de
vícios sanáveis. 5. Precedentes do Eg. STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1221468/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
19/04/2011. AgRg no Ag 882.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008. REsp 861.265/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006,
p. 270, REPDJ 23/11/2006, p. 229). 6. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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