TRF2 0006369-56.2016.4.02.0000 00063695620164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO HOUVE DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Ultrapassado esse
ponto, observa-se que a UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais, em face da sociedade empresária SUMERMERCADOS BAZOLINI
LTDA. 2 - Ajuizada a demanda em 2004, foi realizada a citação da sociedade
executada em 19/10/2004, tendo seguido o curso do processo, inclusive com
a determinação da penhora de um veículo (do modelo Kombi) em 25/06/2009, a
qual foi registrada na base de dados segundo informação do DETRAN. Após, com
a tentativa de formalização da penhora e localização de outros bens o oficial
de Justiça dirigiu-se ao endereço informado no Fisco e não mais localizou a
sociedade, não estando mais a mesma funcionando nesta localização. Diante de
tal fato, em 14/06/2011 a Fazenda Pública formulou pedido de redirecionamento
da demanda aos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa que
deixou de funcionar no endereço informado ao Fisco. 3 - Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou
seja, quando ocorre a lesão do direito. 4 - Com efeito, o fato de a empresa
não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ 5 - Não houve decurso de prazo superior a cinco anos
entre a constatação da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios. Isto porque a certidão do Oficial de Justiça, que
detectou o encerramento das atividades de fato da empresa executada, foi
lavrada em 06/10/2009, momento que nasceu a pretensão de redirecionamento
da execução aos sócios, ao passo que o requerimento de redirecionamento
da União Federal foi formulado em 14/06/2011, dentro, portanto, do prazo
prescricional de cinco anos. 6 - Salienta-se, na oportunidade, que a análise
do pedido de redirecionamento somente ocorreu em 2016, por mecanismos do
próprio Judiciário, inclusive com a digitalização do processo. Destarte,
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio do
Superior Tribunal de Justiça 1 7 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO HOUVE DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Ultrapassado esse
ponto, observa-se que a UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais, em face da sociedade empresária SUMERMERCADOS BAZOLINI
LTDA. 2 - Ajuizada a demanda em 2004, foi realizada a citação da sociedade
executada em 19/10/2004, tendo seguido o curso do processo, inclusive com
a determinação da penhora de um veículo (do modelo Kombi) em 25/06/2009, a
qual foi registrada na base de dados segundo informação do DETRAN. Após, com
a tentativa de formalização da penhora e localização de outros bens o oficial
de Justiça dirigiu-se ao endereço informado no Fisco e não mais localizou a
sociedade, não estando mais a mesma funcionando nesta localização. Diante de
tal fato, em 14/06/2011 a Fazenda Pública formulou pedido de redirecionamento
da demanda aos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa que
deixou de funcionar no endereço informado ao Fisco. 3 - Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou
seja, quando ocorre a lesão do direito. 4 - Com efeito, o fato de a empresa
não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ 5 - Não houve decurso de prazo superior a cinco anos
entre a constatação da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios. Isto porque a certidão do Oficial de Justiça, que
detectou o encerramento das atividades de fato da empresa executada, foi
lavrada em 06/10/2009, momento que nasceu a pretensão de redirecionamento
da execução aos sócios, ao passo que o requerimento de redirecionamento
da União Federal foi formulado em 14/06/2011, dentro, portanto, do prazo
prescricional de cinco anos. 6 - Salienta-se, na oportunidade, que a análise
do pedido de redirecionamento somente ocorreu em 2016, por mecanismos do
próprio Judiciário, inclusive com a digitalização do processo. Destarte,
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio do
Superior Tribunal de Justiça 1 7 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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