TRF2 0006375-63.2016.4.02.0000 00063756320164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
PROVA DOCUMENTAL. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - O agravo de instrumento
obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena
de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição
do recurso, entretanto, é possível constatar a pertinência da solução dada
pela MM. Juíza a quo. II - No caso concreto, para afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato de cancelamento ex officio de sua matrícula
no Curso de Especialização de Operador de Radar, em virtude de "aproveitamento
escolar insuficiente", primordial se faz que o ex-Marinheiro prove o equívoco
de tal motivação, ou seja, há de demonstrar que teve aproveitamento escolar
suficiente para se manter no referido Curso de Especialização. III - Razão,
portanto, assiste à magistrada a quo ao ponderar que "o cerne da questão é
saber se o autor obteve nota mínima para permanecer no curso de operador de
radar, se teve o seu direito de recorrer respeitado, conforme os ditames
do curso, e não se outros alunos atingiram notas através de recursos ou
por supostos métodos não regidos pelo edital". Observe-se que a juntada
da gravação do áudio, como ele próprio justifica, tem o único escopo de
comprovar a alegação autoral de que colegas da mesma turma do ex-Marinheiro
obtiveram notas inferiores a sua, porém não foram excluídos do certame. Nessa
perspectiva, correto entender-se não prescindível a realização dessa prova
documental, que, por certo, não se revela hábil a gerar o efeito almejado
para o reconhecimento do direito postulado pela parte Autora. IV - Há lembrar
que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento
motivado) insculpido no art. 371 do Novo Código de Processo Civil (CPC/73,
art. 131), o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo,
a teor do art. 370, caput e parágrafo único do NCPC (CPC/73, art. 130). V -
Sequer se pode dar guarida à desejada aplicação isonômica com os colegas de
Turma, vez que não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável
da legalidade e da moralidade, ajustando-se a situações legais e moralmente
corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida
situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em
razão de ato ilegal e imoral. Sem falar que, ainda se considerado nulo
o ato interno que possibilitou aos seus pares a permanência no Curso de
Especialização, por ilegítimo, o eventual reconhecimento não teria o condão
de garantir ao ex-Marinheiro a reintegração pretendida, mas apenas a anulação
daquela efetuada em relação àqueles militares. 1 VI - Logo, inexiste razão
para que, a princípio, não se sufrague a decisão proferida no primeiro grau
de jurisdição. VII - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
PROVA DOCUMENTAL. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - O agravo de instrumento
obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena
de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição
do recurso, entretanto, é possível constatar a pertinência da solução dada
pela MM. Juíza a quo. II - No caso concreto, para afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato de cancelamento ex officio de sua matrícula
no Curso de Especialização de Operador de Radar, em virtude de "aproveitamento
escolar insuficiente", primordial se faz que o ex-Marinheiro prove o equívoco
de tal motivação, ou seja, há de demonstrar que teve aproveitamento escolar
suficiente para se manter no referido Curso de Especialização. III - Razão,
portanto, assiste à magistrada a quo ao ponderar que "o cerne da questão é
saber se o autor obteve nota mínima para permanecer no curso de operador de
radar, se teve o seu direito de recorrer respeitado, conforme os ditames
do curso, e não se outros alunos atingiram notas através de recursos ou
por supostos métodos não regidos pelo edital". Observe-se que a juntada
da gravação do áudio, como ele próprio justifica, tem o único escopo de
comprovar a alegação autoral de que colegas da mesma turma do ex-Marinheiro
obtiveram notas inferiores a sua, porém não foram excluídos do certame. Nessa
perspectiva, correto entender-se não prescindível a realização dessa prova
documental, que, por certo, não se revela hábil a gerar o efeito almejado
para o reconhecimento do direito postulado pela parte Autora. IV - Há lembrar
que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento
motivado) insculpido no art. 371 do Novo Código de Processo Civil (CPC/73,
art. 131), o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo,
a teor do art. 370, caput e parágrafo único do NCPC (CPC/73, art. 130). V -
Sequer se pode dar guarida à desejada aplicação isonômica com os colegas de
Turma, vez que não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável
da legalidade e da moralidade, ajustando-se a situações legais e moralmente
corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida
situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em
razão de ato ilegal e imoral. Sem falar que, ainda se considerado nulo
o ato interno que possibilitou aos seus pares a permanência no Curso de
Especialização, por ilegítimo, o eventual reconhecimento não teria o condão
de garantir ao ex-Marinheiro a reintegração pretendida, mas apenas a anulação
daquela efetuada em relação àqueles militares. 1 VI - Logo, inexiste razão
para que, a princípio, não se sufrague a decisão proferida no primeiro grau
de jurisdição. VII - Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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