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Jurisprudência


TRF2 0006375-63.2016.4.02.0000 00063756320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - O agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a pertinência da solução dada pela MM. Juíza a quo. II - No caso concreto, para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato de cancelamento ex officio de sua matrícula no Curso de Especialização de Operador de Radar, em virtude de "aproveitamento escolar insuficiente", primordial se faz que o ex-Marinheiro prove o equívoco de tal motivação, ou seja, há de demonstrar que teve aproveitamento escolar suficiente para se manter no referido Curso de Especialização. III - Razão, portanto, assiste à magistrada a quo ao ponderar que "o cerne da questão é saber se o autor obteve nota mínima para permanecer no curso de operador de radar, se teve o seu direito de recorrer respeitado, conforme os ditames do curso, e não se outros alunos atingiram notas através de recursos ou por supostos métodos não regidos pelo edital". Observe-se que a juntada da gravação do áudio, como ele próprio justifica, tem o único escopo de comprovar a alegação autoral de que colegas da mesma turma do ex-Marinheiro obtiveram notas inferiores a sua, porém não foram excluídos do certame. Nessa perspectiva, correto entender-se não prescindível a realização dessa prova documental, que, por certo, não se revela hábil a gerar o efeito almejado para o reconhecimento do direito postulado pela parte Autora. IV - Há lembrar que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) insculpido no art. 371 do Novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 131), o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo, a teor do art. 370, caput e parágrafo único do NCPC (CPC/73, art. 130). V - Sequer se pode dar guarida à desejada aplicação isonômica com os colegas de Turma, vez que não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, ajustando-se a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral. Sem falar que, ainda se considerado nulo o ato interno que possibilitou aos seus pares a permanência no Curso de Especialização, por ilegítimo, o eventual reconhecimento não teria o condão de garantir ao ex-Marinheiro a reintegração pretendida, mas apenas a anulação daquela efetuada em relação àqueles militares. 1 VI - Logo, inexiste razão para que, a princípio, não se sufrague a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. VII - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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