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Jurisprudência


TRF2 0006376-48.2016.4.02.0000 00063764820164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A INDISPONIBILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS INDEVIDAMENTE DO AGRAVANTE. INDEFERIDO O PEDIDO PARA QUE O JULGAMENTO DA LIDE ABRANJA O SEGUNDO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDEVIDO ALARGAMENTO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. 1. É inadmissível a determinação de indisponibilidade das verbas de cunho salarial percebidas pelo agravante, sendo certo que, devido a seu caráter alimentar, tais verbas servem de subsídio para a satisfação das necessidades vitais mais básicas de seu beneficiário, não podendo em hipótese alguma ser objeto de bloqueio judicial. Posicionamento em sentido oposto implicaria em comprometimento à sobrevivência da pessoa física. Tese que, data venia, fulminaria os preceitos do artigo 1.º, III, da Constituição Federal, além de violar o disposto no art. 24-A, §4º, da Lei nº 9.656/982, em consonância com o estabelecido no art. 833, IV, do Novo CPC, que determina a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Dessa forma, com base na documentação apresentada, que comprova a natureza das verbas atingidas pelo bloqueio judicial como proventos do plano de previdência complementar e como remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, além do extrato de conta poupança acostado aos autos originários, que comprova que a quantia foi igualmente tornada indisponível, o pedido do agravante foi acolhido, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Itaú para o imediato desbloqueio das respectivas importâncias. 2. No que se refere ao pedido para que o julgamento da lide abranja o 2º Regime de Direção Fiscal instaurado na UNIMED, comunicado ao ora agravante por Ofício, por meio 1 do qual a ANS informa acerca da Resolução Operacional - RO nº 2.008, "o pleito com lastro em fundamento novo, implica a ampliação dos limites da demanda principal, sendo vedada a inserção de fundamento jurídico diverso daquele em que se funda a ação, sob pena de indevido alargamento da questão discutida no feito (nesse sentido: REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011; AgRg no REsp 1256503/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)", sendo certo que "a decretação do 2º Regime Especial de Direção Fiscal envolve novas circunstâncias e fundamentos que não são objeto da presente demanda, cuja alteração é prejudicial ao princípio do contraditório e da ampla defesa", conforme bem ponderado na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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