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Jurisprudência


TRF2 0006382-92.2013.4.02.5001 00063829220134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - TAXA ANUAL POR HECTARE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade do título executivo pela ausência de notificação do devedor no processo administrativo e condenando o exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00. 2. O art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o disposto no art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito. Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. 3. In casu, os autos de infração não foram remetidos, tampouco recebidos pelo executado, assim como as notificações administrativas, através das quais o DNPM buscou informar ao devedor que a falta de pagamento das taxas e das multas administrativas impostas daria origem à cobrança judicial, com os acréscimos legais. O sujeito passivo não teve oportunidade de impugnar a penalidade imposta e tal irregularidade cerceou seu direito de ampla defesa, havendo razão para a invalidação do título. 4. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. No caso, o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença não se mostra pertinente à natureza da causa, devendo ser majorado em respeito a atividade desenvolvida pelo patrono da parte embargante durante o processamento dos embargos à execução. 5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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