TRF2 0006382-92.2013.4.02.5001 00063829220134025001
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
ADMINISTRATIVA - TAXA ANUAL POR HECTARE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS - VALOR
IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução fiscal,
reconhecendo a nulidade do título executivo pela ausência de notificação do
devedor no processo administrativo e condenando o exequente ao pagamento de
honorários fixados em R$ 500,00. 2. O art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80,
estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa,
reproduzindo o disposto no art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao
devedor conhecimento da origem do débito. Sem observância dessas formalidades
legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito
a certidão que instruirá a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a
nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. 3. In
casu, os autos de infração não foram remetidos, tampouco recebidos pelo
executado, assim como as notificações administrativas, através das quais
o DNPM buscou informar ao devedor que a falta de pagamento das taxas e das
multas administrativas impostas daria origem à cobrança judicial, com os
acréscimos legais. O sujeito passivo não teve oportunidade de impugnar a
penalidade imposta e tal irregularidade cerceou seu direito de ampla defesa,
havendo razão para a invalidação do título. 4. A alteração do valor dos
honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. No caso, o valor
dos honorários de sucumbência fixado na sentença não se mostra pertinente à
natureza da causa, devendo ser majorado em respeito a atividade desenvolvida
pelo patrono da parte embargante durante o processamento dos embargos à
execução. 5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e
parcialmente provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
ADMINISTRATIVA - TAXA ANUAL POR HECTARE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS - VALOR
IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução fiscal,
reconhecendo a nulidade do título executivo pela ausência de notificação do
devedor no processo administrativo e condenando o exequente ao pagamento de
honorários fixados em R$ 500,00. 2. O art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80,
estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa,
reproduzindo o disposto no art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao
devedor conhecimento da origem do débito. Sem observância dessas formalidades
legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito
a certidão que instruirá a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a
nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. 3. In
casu, os autos de infração não foram remetidos, tampouco recebidos pelo
executado, assim como as notificações administrativas, através das quais
o DNPM buscou informar ao devedor que a falta de pagamento das taxas e das
multas administrativas impostas daria origem à cobrança judicial, com os
acréscimos legais. O sujeito passivo não teve oportunidade de impugnar a
penalidade imposta e tal irregularidade cerceou seu direito de ampla defesa,
havendo razão para a invalidação do título. 4. A alteração do valor dos
honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. No caso, o valor
dos honorários de sucumbência fixado na sentença não se mostra pertinente à
natureza da causa, devendo ser majorado em respeito a atividade desenvolvida
pelo patrono da parte embargante durante o processamento dos embargos à
execução. 5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e
parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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