TRF2 0006383-74.2015.4.02.0000 00063837420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA
I NDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE. DÚVIDA 1. A contagem da prescrição somente tem
início quando do pagamento integral do valor da indenização, finalizando
a desapropriação direta (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que não
ocorreu, in casu, pois o pagamento foi parcial. Ademais, a alegada demora no
trâmite processual, n ão pode ser atribuída exclusivamente aos expropriados,
mas também à máquina judiciária. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34
do Decreto-Lei nº 3.365/41, havendo dúvida quanto à propriedade, o preço
integral ficará depositado até posterior definição, em ação própria. In
casu, não consta da matrícula do imóvel o registro da propriedade em nome dos
autores, tampouco a correta averbação da promessa de compra e venda ou prova da
quitação do contrato. Assim, não havendo certeza quanto à propriedade do lote
expropriado, mostra-se descabida a autorização para transferência do valor da
indenização para o processo de inventário do promitente c omprador. 3. Por
fim, correta a remessa dos autos ao contador para a atualização do valor
pendente de pagamento, inexistindo qualquer obstáculo a justificar a não
quitação integral do preço h omologado no processo. 4 . Agravo de instrumento
parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de
dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA
I NDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE. DÚVIDA 1. A contagem da prescrição somente tem
início quando do pagamento integral do valor da indenização, finalizando
a desapropriação direta (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que não
ocorreu, in casu, pois o pagamento foi parcial. Ademais, a alegada demora no
trâmite processual, n ão pode ser atribuída exclusivamente aos expropriados,
mas também à máquina judiciária. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34
do Decreto-Lei nº 3.365/41, havendo dúvida quanto à propriedade, o preço
integral ficará depositado até posterior definição, em ação própria. In
casu, não consta da matrícula do imóvel o registro da propriedade em nome dos
autores, tampouco a correta averbação da promessa de compra e venda ou prova da
quitação do contrato. Assim, não havendo certeza quanto à propriedade do lote
expropriado, mostra-se descabida a autorização para transferência do valor da
indenização para o processo de inventário do promitente c omprador. 3. Por
fim, correta a remessa dos autos ao contador para a atualização do valor
pendente de pagamento, inexistindo qualquer obstáculo a justificar a não
quitação integral do preço h omologado no processo. 4 . Agravo de instrumento
parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de
dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO
Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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