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Jurisprudência


TRF2 0006383-74.2015.4.02.0000 00063837420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA I NDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE. DÚVIDA 1. A contagem da prescrição somente tem início quando do pagamento integral do valor da indenização, finalizando a desapropriação direta (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que não ocorreu, in casu, pois o pagamento foi parcial. Ademais, a alegada demora no trâmite processual, n ão pode ser atribuída exclusivamente aos expropriados, mas também à máquina judiciária. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, havendo dúvida quanto à propriedade, o preço integral ficará depositado até posterior definição, em ação própria. In casu, não consta da matrícula do imóvel o registro da propriedade em nome dos autores, tampouco a correta averbação da promessa de compra e venda ou prova da quitação do contrato. Assim, não havendo certeza quanto à propriedade do lote expropriado, mostra-se descabida a autorização para transferência do valor da indenização para o processo de inventário do promitente c omprador. 3. Por fim, correta a remessa dos autos ao contador para a atualização do valor pendente de pagamento, inexistindo qualquer obstáculo a justificar a não quitação integral do preço h omologado no processo. 4 . Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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