TRF2 0006387-48.2014.4.02.0000 00063874820144020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 83/86), contra o acórdão
de fls. 79/80 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
mesmo (fls. 02/09), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... A afirmação de erro no cálculo só
pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera
discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou
discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente
para autorizar a elaboração de novo cálculo. Precedente desta Corte. Ademais,
conforme exposto na decisão agravada, o INSS deixou de apresentar embargos
à execução, apesar de devidamente citado; apresentou a peça de objeção de
pré-executividade fora do prazo devido, a qual foi rejeitada pelo magistrado
a quo; bem como protocolizou o pedido de reconsideração quase 02 meses após
ciência da decisão proferida pelo magistrado, sendo, portanto, intempestiva
toda e qualquer manifestação de inconformismo com os valores apresentados
(fls. 19/25, 36, 38/39). (Itens 1 e 2 do acórdão embargado). 3. Inexiste desse
modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que
o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 83/86), contra o acórdão
de fls. 79/80 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
mesmo (fls. 02/09), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... A afirmação de erro no cálculo só
pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera
discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou
discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente
para autorizar a elaboração de novo cálculo. Precedente desta Corte. Ademais,
conforme exposto na decisão agravada, o INSS deixou de apresentar embargos
à execução, apesar de devidamente citado; apresentou a peça de objeção de
pré-executividade fora do prazo devido, a qual foi rejeitada pelo magistrado
a quo; bem como protocolizou o pedido de reconsideração quase 02 meses após
ciência da decisão proferida pelo magistrado, sendo, portanto, intempestiva
toda e qualquer manifestação de inconformismo com os valores apresentados
(fls. 19/25, 36, 38/39). (Itens 1 e 2 do acórdão embargado). 3. Inexiste desse
modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que
o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão