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Jurisprudência


TRF2 0006392-70.2014.4.02.0000 00063927020144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO VIA DARF. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. REFIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito judicial. 2. Foi ajuizada ação declaratória pleiteando o reconhecimento da desnecessidade de pagamento de multa moratória sob o fundamento de ter havido denúncia espontânea, depositando em Juízo os valores cobrados. 3. A ação foi julgada improcedente, tendo sido interposta apelação. Nesse ínterim, o agravante fez o pagamento via DARF dos valores que entende devidos, utilizando os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e a desistência da apelação desde que a Fazenda aceite os valores apresentados bem como o levantamento do depósito judicial. 4. O que pretende o agravante, por via transversa, é deixar de cumprir o que fora decidido em ação declaratória por ele ajuizada, onde não obtivera sucesso em razão de sua improcedência, de forma que devida multa moratória ante a inexistência de denúncia espontânea. 5. O pedido de desistência do recurso não pode ser condicionado à não oposição por parte da Fazenda Pública do valor que entende devido o agravado. 6. Tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu, nos termos do art. 501 do CPC/73, hoje art. 998 do CPC/16, sendo que neste caso prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito. 7. O art. 10 § 2º da Lei nº 11.941/09, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14 estabelece que para se usufruir dos benefícios da Lei do REFIS, quando se trata de depósito judicial, somente com a desistência do recurso. 8. O pagamento efetuado pelo agravado via DARF's em realidade, não deveria ter sido feito, ante a garantia do Juízo. 9. O enriquecimento sem causa foi devido à conduta do agravante, de forma que somente pela via administrativa pode ser repetido o débito recolhido. 10. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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