TRF2 0006392-70.2014.4.02.0000 00063927020144020000
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO VIA
DARF. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. REFIS. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito
judicial. 2. Foi ajuizada ação declaratória pleiteando o reconhecimento da
desnecessidade de pagamento de multa moratória sob o fundamento de ter havido
denúncia espontânea, depositando em Juízo os valores cobrados. 3. A ação
foi julgada improcedente, tendo sido interposta apelação. Nesse ínterim,
o agravante fez o pagamento via DARF dos valores que entende devidos,
utilizando os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e a desistência da apelação
desde que a Fazenda aceite os valores apresentados bem como o levantamento
do depósito judicial. 4. O que pretende o agravante, por via transversa, é
deixar de cumprir o que fora decidido em ação declaratória por ele ajuizada,
onde não obtivera sucesso em razão de sua improcedência, de forma que devida
multa moratória ante a inexistência de denúncia espontânea. 5. O pedido de
desistência do recurso não pode ser condicionado à não oposição por parte
da Fazenda Pública do valor que entende devido o agravado. 6. Tem direito à
desistência do recurso a parte que recorreu, nos termos do art. 501 do CPC/73,
hoje art. 998 do CPC/16, sendo que neste caso prevalece a decisão imediatamente
anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito. 7. O art. 10
§ 2º da Lei nº 11.941/09, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14 estabelece
que para se usufruir dos benefícios da Lei do REFIS, quando se trata de
depósito judicial, somente com a desistência do recurso. 8. O pagamento
efetuado pelo agravado via DARF's em realidade, não deveria ter sido feito,
ante a garantia do Juízo. 9. O enriquecimento sem causa foi devido à conduta
do agravante, de forma que somente pela via administrativa pode ser repetido
o débito recolhido. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA
MORATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO VIA
DARF. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. REFIS. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito
judicial. 2. Foi ajuizada ação declaratória pleiteando o reconhecimento da
desnecessidade de pagamento de multa moratória sob o fundamento de ter havido
denúncia espontânea, depositando em Juízo os valores cobrados. 3. A ação
foi julgada improcedente, tendo sido interposta apelação. Nesse ínterim,
o agravante fez o pagamento via DARF dos valores que entende devidos,
utilizando os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e a desistência da apelação
desde que a Fazenda aceite os valores apresentados bem como o levantamento
do depósito judicial. 4. O que pretende o agravante, por via transversa, é
deixar de cumprir o que fora decidido em ação declaratória por ele ajuizada,
onde não obtivera sucesso em razão de sua improcedência, de forma que devida
multa moratória ante a inexistência de denúncia espontânea. 5. O pedido de
desistência do recurso não pode ser condicionado à não oposição por parte
da Fazenda Pública do valor que entende devido o agravado. 6. Tem direito à
desistência do recurso a parte que recorreu, nos termos do art. 501 do CPC/73,
hoje art. 998 do CPC/16, sendo que neste caso prevalece a decisão imediatamente
anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito. 7. O art. 10
§ 2º da Lei nº 11.941/09, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14 estabelece
que para se usufruir dos benefícios da Lei do REFIS, quando se trata de
depósito judicial, somente com a desistência do recurso. 8. O pagamento
efetuado pelo agravado via DARF's em realidade, não deveria ter sido feito,
ante a garantia do Juízo. 9. O enriquecimento sem causa foi devido à conduta
do agravante, de forma que somente pela via administrativa pode ser repetido
o débito recolhido. 10. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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