TRF2 0006397-92.2014.4.02.0000 00063979220144020000
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAMENTE CONTROVERSO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, SEM
PROVAS DE QUE EXISTA SOLUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. 1. Agravantes que se insurgem contra decisão interlocutória
que deferiu a habilitação de terceiros interessados com base em relação
jurídica de caráter sucessório, objeto de Medida Cautelar e Recurso Especial,
que é objeto de intensa controvérsia no Juízo Sucessório. 2. Habilitação de
terceiros interessados, in casu, que constitui simples e acertada precaução,
em consonância com a decisão liminar prolatada pelo Eg. STJ na Medida Cautelar
nº 9.651-RJ, até que a questão sucessória seja solucionada, definitivamente,
pelo Juízo competente. 3. Eventual revogação da decisão liminar supramencionada
e desprovimento do Recurso Especial que a ensejou, que não descaracterizam,
por si só, a precaução acertadamente adotada pelo Juízo a quo no despacho
interlocutório agravado, já que não foi comprovado que a controvérsia
sucessória tenha, de fato, sido definitivamente solucionada. 4. Mera
irresignação dos Agravantes quanto à habilitação dos terceiros interessados
que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de
ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAMENTE CONTROVERSO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, SEM
PROVAS DE QUE EXISTA SOLUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. 1. Agravantes que se insurgem contra decisão interlocutória
que deferiu a habilitação de terceiros interessados com base em relação
jurídica de caráter sucessório, objeto de Medida Cautelar e Recurso Especial,
que é objeto de intensa controvérsia no Juízo Sucessório. 2. Habilitação de
terceiros interessados, in casu, que constitui simples e acertada precaução,
em consonância com a decisão liminar prolatada pelo Eg. STJ na Medida Cautelar
nº 9.651-RJ, até que a questão sucessória seja solucionada, definitivamente,
pelo Juízo competente. 3. Eventual revogação da decisão liminar supramencionada
e desprovimento do Recurso Especial que a ensejou, que não descaracterizam,
por si só, a precaução acertadamente adotada pelo Juízo a quo no despacho
interlocutório agravado, já que não foi comprovado que a controvérsia
sucessória tenha, de fato, sido definitivamente solucionada. 4. Mera
irresignação dos Agravantes quanto à habilitação dos terceiros interessados
que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de
ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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