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Jurisprudência


TRF2 0006397-92.2014.4.02.0000 00063979220144020000

Ementa
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE DO TEOR ALTAMENTE CONTROVERSO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, SEM PROVAS DE QUE EXISTA SOLUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Agravantes que se insurgem contra decisão interlocutória que deferiu a habilitação de terceiros interessados com base em relação jurídica de caráter sucessório, objeto de Medida Cautelar e Recurso Especial, que é objeto de intensa controvérsia no Juízo Sucessório. 2. Habilitação de terceiros interessados, in casu, que constitui simples e acertada precaução, em consonância com a decisão liminar prolatada pelo Eg. STJ na Medida Cautelar nº 9.651-RJ, até que a questão sucessória seja solucionada, definitivamente, pelo Juízo competente. 3. Eventual revogação da decisão liminar supramencionada e desprovimento do Recurso Especial que a ensejou, que não descaracterizam, por si só, a precaução acertadamente adotada pelo Juízo a quo no despacho interlocutório agravado, já que não foi comprovado que a controvérsia sucessória tenha, de fato, sido definitivamente solucionada. 4. Mera irresignação dos Agravantes quanto à habilitação dos terceiros interessados que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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