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Jurisprudência


TRF2 0006399-91.2016.4.02.0000 00063999120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de tutela de urgência formulado na demanda" principal. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da União na posse do imóvel funcional, quando não houver sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação que constitua óbice à permanência dos ocupantes (Precedentes do STJ: REsp nº 369.721 e REsp nº 616.562/DF)" (AC 201151010135918, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/05/2013). - In casu, a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infere- se que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 2012.51.01.048168-0, ajuizada pela ora agravada, houve decisão, proferida em dezembro de 2012, deferindo liminar, determinando "a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel indicado na inicial em favor da União", tendo sido 1 proferida sentença, em abril do corrente ano, julgando procedente, em parte, o pedido formulado na mencionada ação de reintegração de posse, para que o réu, ora agravante, restitua "o Próprio Nacional Residencial objeto da reintegração de posse". - Corroborando o entendimento esposado, cumpre acentuar que o representante do Parquet Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, asseverou em seu parecer que "na hipótese em tela, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que, na Ação de Reintegração ajuizada pela União em face de Hamilton Fabiano Pickler Alvarenga (0048168-44.2012.4.02.5101), o agravante foi notificado para desocupar o Próprio Nacional Residencial em 09/01/2012, negando-se, contudo, a devolver o bem, o que vem a configurar o esbulho possessório. Desse modo, a partir desse momento lhe era consabida a permanência indevida, revestindo-se sua estadia de má-fé, assumindo, portanto, a ocupação caráter irregular. Nesse contexto, art. 15, I, "e" da Lei nº 8.025/90 estabelece que o permissionário é obrigado a pagar multa após a perda do direito à ocupação, exatamente o que se dá na hipótese. Quanto ao momento da aplicação da multa, entendemos correto o entendimento exarado pela Relatora às fls. 41/43". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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