TRF2 0006399-91.2016.4.02.0000 00063999120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de
tutela de urgência formulado na demanda" principal. - Segundo entendimento
desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
"A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa
prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada
após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da
União na posse do imóvel funcional, quando não houver sido deferida medida
liminar para a respectiva desocupação que constitua óbice à permanência
dos ocupantes (Precedentes do STJ: REsp nº 369.721 e REsp nº 616.562/DF)"
(AC 201151010135918, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/05/2013). - In casu,
a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, infere- se que, nos autos da ação de reintegração de posse
n.º 2012.51.01.048168-0, ajuizada pela ora agravada, houve decisão, proferida
em dezembro de 2012, deferindo liminar, determinando "a expedição do mandado de
reintegração na posse do imóvel indicado na inicial em favor da União", tendo
sido 1 proferida sentença, em abril do corrente ano, julgando procedente, em
parte, o pedido formulado na mencionada ação de reintegração de posse, para
que o réu, ora agravante, restitua "o Próprio Nacional Residencial objeto
da reintegração de posse". - Corroborando o entendimento esposado, cumpre
acentuar que o representante do Parquet Federal, ao opinar pelo desprovimento
do recurso, asseverou em seu parecer que "na hipótese em tela, em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que,
na Ação de Reintegração ajuizada pela União em face de Hamilton Fabiano
Pickler Alvarenga (0048168-44.2012.4.02.5101), o agravante foi notificado para
desocupar o Próprio Nacional Residencial em 09/01/2012, negando-se, contudo,
a devolver o bem, o que vem a configurar o esbulho possessório. Desse modo,
a partir desse momento lhe era consabida a permanência indevida, revestindo-se
sua estadia de má-fé, assumindo, portanto, a ocupação caráter irregular. Nesse
contexto, art. 15, I, "e" da Lei nº 8.025/90 estabelece que o permissionário
é obrigado a pagar multa após a perda do direito à ocupação, exatamente o que
se dá na hipótese. Quanto ao momento da aplicação da multa, entendemos correto
o entendimento exarado pela Relatora às fls. 41/43". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "o pedido de
tutela de urgência formulado na demanda" principal. - Segundo entendimento
desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
"A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa
prevista no art. 15, I, e, da Lei nº 8.025/90 somente pode ser aplicada
após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da
União na posse do imóvel funcional, quando não houver sido deferida medida
liminar para a respectiva desocupação que constitua óbice à permanência
dos ocupantes (Precedentes do STJ: REsp nº 369.721 e REsp nº 616.562/DF)"
(AC 201151010135918, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/05/2013). - In casu,
a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, infere- se que, nos autos da ação de reintegração de posse
n.º 2012.51.01.048168-0, ajuizada pela ora agravada, houve decisão, proferida
em dezembro de 2012, deferindo liminar, determinando "a expedição do mandado de
reintegração na posse do imóvel indicado na inicial em favor da União", tendo
sido 1 proferida sentença, em abril do corrente ano, julgando procedente, em
parte, o pedido formulado na mencionada ação de reintegração de posse, para
que o réu, ora agravante, restitua "o Próprio Nacional Residencial objeto
da reintegração de posse". - Corroborando o entendimento esposado, cumpre
acentuar que o representante do Parquet Federal, ao opinar pelo desprovimento
do recurso, asseverou em seu parecer que "na hipótese em tela, em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que,
na Ação de Reintegração ajuizada pela União em face de Hamilton Fabiano
Pickler Alvarenga (0048168-44.2012.4.02.5101), o agravante foi notificado para
desocupar o Próprio Nacional Residencial em 09/01/2012, negando-se, contudo,
a devolver o bem, o que vem a configurar o esbulho possessório. Desse modo,
a partir desse momento lhe era consabida a permanência indevida, revestindo-se
sua estadia de má-fé, assumindo, portanto, a ocupação caráter irregular. Nesse
contexto, art. 15, I, "e" da Lei nº 8.025/90 estabelece que o permissionário
é obrigado a pagar multa após a perda do direito à ocupação, exatamente o que
se dá na hipótese. Quanto ao momento da aplicação da multa, entendemos correto
o entendimento exarado pela Relatora às fls. 41/43". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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