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Jurisprudência


TRF2 0006401-61.2016.4.02.0000 00064016120164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que entendeu ser o competente, para o julgamento da execução fiscal nº 0000223-69.2014.02.5108, o Juízo Estadual da Comarca de Saquerema/RJ. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75, consignou que esta revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo Estadual da Comarca de Saquarema/RJ.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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