TRF2 0006401-61.2016.4.02.0000 00064016120164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR
À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que entendeu ser o competente, para o julgamento da execução fiscal
nº 0000223-69.2014.02.5108, o Juízo Estadual da Comarca de Saquerema/RJ. 2. A
Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15
da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75, consignou que esta revogação
não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à
vigência da nova lei. 4. Na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75
da Lei nº 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento
perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da
nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido
da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo Estadual da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR
À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que entendeu ser o competente, para o julgamento da execução fiscal
nº 0000223-69.2014.02.5108, o Juízo Estadual da Comarca de Saquerema/RJ. 2. A
Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15
da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75, consignou que esta revogação
não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à
vigência da nova lei. 4. Na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75
da Lei nº 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento
perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da
nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido
da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo Estadual da
Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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